Por redação - 10/03/2015
Na União Europeia, as empresas de transporte aéreo são obrigadas a indenizar os passageiros caso o voo seja cancelado ou caso os passageiros sejam submetidos a atrasos superiores a três horas[1]. Todavia, tal regra pode ser excetuada, caso a empresa aérea demonstre que o cancelamento ou atraso decorreram de causas extraordinárias e, mesmo que medidas razoáveis pudessem ter sidos tomadas, os inconvenientes sofridos pelos passageiros não teriam sido evitados.
O voo da empresa Condor, que partia de Antalya (Turquia) com destino a Frankfurt (Alemanha), sofreu um atraso de seis horas e trintas minutos em sua chegada ao destino. Indignados com o ocorrido, alguns passageiros ingressaram com ação contra a empresa aérea, a qual, em sua justificativa, afirmou que a escada destinada ao embarque dos passageiros se chocou com a fuselagem da aeronave e gerou danos estruturais na asa, o que ocasionou a necessidade de sua troca.
Com isso, a empresa área pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, visto que o atraso sofrido pelos passageiros decorreu de circunstâncias extraordinárias à sua atividade, sequer provocadas por ela.
Chamado a dirimir o conflito, o Amtsgericht Rüsselsheim, Tribunal Regional de Rüsselsheim (Alemanha), encaminhou questionamento ao Tribunal de Justiça da União Europeia com intuito de verificar se os fatos descritos pela empresa aérea se enquadrariam, ou não, no conceito de circunstâncias extraordinárias e, consequentemente, afastariam a o dever indenizatória da empresa aérea.
Pontuada a questão, o Tribunal de Justiça relembrou que problemas técnicos podem ser considerados circunstâncias extraordinárias, desde que não se mostrem relacionadas com atividades inerentes ao transporte aéreo, bem como escapem de seu efetivo controle.
No caso concreto, o Tribunal salientou que escadas para embarque em aeronaves são necessariamente utilizadas na atividade aérea. Assim, as empresas se veem diuturnamente obrigadas a lidar com as consequências da utilização deste equipamento.
Dessa forma, o choque ocorrido entre a escada de embarque e a aeronave deve ser entendido como um acontecimento próprio do exercício do transporte aéreo, não devendo ser considerado, pois, circunstância extraordinária.
Para além, o Tribunal ainda reforçou seu entendimento ao destacar que os danos na aeronave não decorreram de atos estranhos ao serviço aeroportuário, tais como a sabotagem ou o terrorismo, fato que, também, afastaria a alegada ocorrência de circunstâncias extraordinárias.
Afastadas as alegações da empresa aérea, sopesado o considerável atraso do voo, o Tribunal de Justiça da União Europeia pugnou pela obrigatoriedade de que ela indenizasse os passageiros pelo atraso ocorrido.
Íntegra da Decisão:
http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?num=C-394/14
[1] Artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1) e acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (processos apensos C-402/07 e C-432/07, v. também CI n.° 102/09), e de 23 de outubro de 2012, Nelson (processos apensos C-581/10 e C-629/10, v. também CI n.° 135/12).
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