Por Redação - 28/04/2017
Nessa quinta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu impasse envolvendo a titularidade dos terrenos de marinha situados em ilhas costeiras onde há sede de município, conforme as alterações feitas pela Emenda Constitucional n. 46/2005.
De acordo com os autos do Recurso Extraordinário n. 636199, com repercussão geral reconhecida, o MPF ajuizou ação civil pública defendendo que os terrenos na ilha de Vitória-ES não mais pertenciam à União e, por consequência, descaberia a manutenção da cobrança das obrigações relativas à ocupação, uso e transferência dos terrenos de marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio). Isso porque, após a EC 46/2005, inexistiria relação jurídica entre os ocupantes dos terrenos e a União.
Contudo, para relatora da matéria no STF, Ministra Rosa Weber, a EC 46/2005 em nada alterou o regime jurídico constitucional dos terrenos de marinha, definidos constitucionalmente no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Segundo explicou a relatora, a partir da emenda constitucional, não se presume mais propriedade da União todo o território das ilhas sede de município. Mas isso não afasta sua propriedade sobre a faixa de 33 metros a partir do mar. “Com a EC 46/05, as ilhas costeiras em que situada sede de município passam a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União”, afirmou ela.
O voto da relatora foi acompanhado por maioria no Plenário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao pedido do MPF. Para fins de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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