A saúde suplementar foi fortemente impactada pelo Lei 14.454/2022[1], principalmente em razão da discussão sobre a extensão do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar[2].
Um aspecto importante é saber como deve incidir a temporalidade na aplicação do novo artigo 10, §13º, inciso I (eficácia) e inciso II (incorporação pela Conitec ou órgão de renome internacional) na atualização do rol da ANS.
Várias podem ser as posições, tais como:
1º os dispositivos da Lei 14.454/2022 podem ser aplicados a contratos celebrados antes da sua vigência;
2º os dispositivos da Lei 14.454/2022 somente podem ser aplicados a contratos celebrados posteriormente à sua vigência;
3º os dispositivos da Lei 14.454/2022 somente podem ser aplicados a doenças iniciadas posteriormente à sua vigência;
4º os dispositivos da Lei 14.454/2022 somente podem ser aplicados a tratamentos iniciados posteriormente à sua vigência.
Como se observa, tal aspecto temporal impacta na discussão sobre o custo atuarial das operadoras e também a extensão do rol da ANS.
Analisando o tema, a Ministra do STJ Maria Isabel Gallotti adotou a 4a posição acima mencionada:
“versando o presente processo sobre negativa de cobertura efetuada antes da entrada em vigor da novel legislação, bem como não tendo havido modificação significativa das teses firmadas no citado julgamento, entendo que a nova normativa somente se aplica aos tratamentos requeridos após a sua entrada em vigor, a qual deverá ser observada pelo Tribunal de origem.” […] [grifado] (STJ, REsp 2027764, Brasília, 24 de outubro de 2022, MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora)
Assim, é importante que o STJ resolva definitivamente tal ponto, a fim de trazer mais segurança jurídica para o ambiente regulatório da saúde suplementar.
Notas e referências
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14454.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.454%2C%20DE%2021,e%20eventos%20em%20sa%C3%BAde%20suplementar.
[2] Sobre o tema ver: https://emporiododireito.com.br/leitura/rol-taxativo-no-stf; https://emporiododireito.com.br/leitura/duplo-sistema-na-saude-suplementar; https://emporiododireito.com.br/leitura/rol-da-ans-exemplificativo-para-tratamento-sem-evidencia-cientifica
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