Duplo sistema na saúde suplementar?

07/11/2022

O ano de 2022 trouxe muitas mudanças no Brasil. No âmbito da saúde suplementar, por exemplo, ninguém ficou entediado!

Foram duas alterações a inovar na Lei 9.656/98, que regula o funcionamento das operadoras de plano de saúde.

Em Março de 2022 foi a Lei 14.307 que criou a comissão de atualização do rol de procedimentos e serviços da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como fixou os respectivos critérios de avaliação em tecnologia em saúde para novas incorporações.

Em setembro de 2022 foi a vez da Lei 14.454 – Lei Romário (o jogador!) – que atribuiu configuração importante às operadoras de plano de saúde. Em resumo, autorizou a cobertura de qualquer tratamento ou procedimento com eficácia comprovada ou com incorporação por país com renomado órgão de avaliação de tecnologia em saúde.

Algumas reflexões surgem sobre a nova Lei 9.656/98, tais como: a) o artigo 10, 13§ deve ser interpretado isoladamente? b) basta a eficácia para a cobertura de tratamentos sem previsão no rol da ANS?

Além disso, há outro ponto importante: as novidades legislativas criaram dois sistemas de saúde suplementar? Um orientado pelo Rol da ANS (Lei 14.307) e outro apenas para a operadora de plano de saúde (Lei 14.454)?

Tais pontos merecem atenção porque impactam profundamente na atuação da ANS – regulação, controle e fiscalização – e também na forma de atuação das operadoras de plano de saúde.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Medicinas // Foto de: UNOPS account in flickr // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/193284438@N02/51738529739

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura