Tempo é vida e liberdade: entre um acórdão catarinense e uma sentença paulista, a autonomia do dano temporal ou cronológico

13/06/2015

“Teoricamente sabemos que a terra gira, mas nós não percebemos: O solo que pisamos não parece mexer-se e vivemos tranquilos; o mesmo acontece com o tempo de nossa vida”.                                                                                                                                                         Marcel Proust  

Muitas vezes, o ser humano não tem noção do quanto custa “perder tempo” na sociedade pós-moderna. Talvez, não exista outro momento em que o tempo se torne bem da vida tão caro, raro e precioso como a ocasião na qual o médico apresente o seu “tempo de vida” restante. É na sobredita sociedade tecnológica (vide Vittorio Frosini) e de massas pós-moderna que o tempo passa a ser alvo de tutela cada vez mais específica.

Nessa senda, a Câmara dos deputados buscou responder a esse fenômeno. O Projeto de Lei nº 7.356, apresentado em 2 de abril de 2014, de autoria do Deputado Carlos Souza, almejava incluir a análise do tempo indevidamente perdido pelo consumidor como fator relevante à apuração do quantum compensatório do dano moral. Pela referida proposta, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, versando sobre os direitos básicos do consumidor, passaria a possuir o seguinte parágrafo único: “A fixação do valor devido a título de danos morais levará em consideração, também, o tempo despendido pelo consumidor na defesa de seu direito e na busca de solução para a controvérsia”.

Na Justificativa do referido Projeto de Lei expôs-se a necessidade de tutela do tempo humano nos seguintes termos: “[...] o arbitramento judicial de indenizações por danos morais em valores demasiadamente tímidos aparenta contribuir para que determinadas práticas abusivas persistam. Afinal, se os comportamentos lesivos redundam em poucos registros nos Procons e em reduzidas ações judiciais, e essas demandas, por seu turno, resultam em condenações irrisórias, o descumprimento contumaz das leis consumeristas acaba por se mostrar financeiramente mais vantajoso para os fornecedores do que a modificação ou o aprimoramento de seus padrões de produção, comercialização e relacionamento com os consumidores. É justamente para robustecer o instituto da efetiva reparação por danos morais que apresentamos a vertente proposição. [...]. O dever de indenizar pela perda de tempo livre, importa ressaltar, é matéria que tem recebido consistente acolhida pela doutrina e jurisprudência do País, e sua previsão em texto expresso de lei, induvidosamente, trará maior segurança jurídica aos operadores do Direito do Consumidor”.

A proposta, portanto, seria no sentido de tutelar o tempo do consumidor desperdiçado por ato imputável ao fornecedor (de produtos ou serviços) e considerá-lo enquanto um fator agravante da indenização compensatória dos danos morais. Oportunamente, convém esclarecer que o supracitado Projeto de Lei foi arquivado em 31 de janeiro de 2015, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Com efeito, a positivação prematura do “tempo”, enquanto integrante do próprio dano moral, poderia mitigar o debate doutrinário e jurisprudencial ainda incipiente sobre a autonomia (ou não) do dano temporal.

O transporte do dano temporal ou cronológico para além do dano moral é debate ainda raro, porém não é inédito. O Tribunal de Santa Catarina (TJ-SC), em 16.6.2014, analisou o tema de modo muito bem fundamentado, mas ainda conservador, na Apelação Cível nº 2007.060473-7. O TJ-SC garantiu a tutela compensatória da face temporal da vida humana, porém foi negada a natureza do dano temporal enquanto categoria lesiva autônoma, de modo que houve somente ressarcimento a título de danos morais, embora levando em consideração o fator “tempo humano”.

O Desembargador catarinense Sebastião César Evangelista fundamentou seu ato decisório fazendo referência ao texto sobre o “dano temporal indenizável”: “Registre-se que, com a devida venia, não se está a acompanhar o citado autor na caracterização do ‘dano temporal’ como uma categoria autônoma. O que se acompanha é seu raciocínio no sentido de que o desperdício de tempo a que foi sujeitado o consumidor deve ser considerado como um elemento importante na caracterização do dano moral. A necessidade de repetidamente ter de buscar a assistência técnica não exerce, evidentemente, nenhum efeito sobre a passagem do tempo, objetivamente considerado, mas o privou de utilizar daquele tempo de maneira que lhe fosse proveitosa. A escolha sobre a forma de dispor do próprio tempo é, sem dúvida, uma das mais importantes liberdades da vida, e um elemento essencial da dignidade humana”. Destarte, mesmo sem reconhecer a autonomia do dano pela perda do tempo humano, o Tribunal garantiu a tutela do tempo por meio da clássica figura do dano moral.

Mais recentemente (28.8.2014) e de modo inovador, o Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima (comarca de Jales-SP) reconheceu a autonomia do dano temporal ou cronológico, em sentença proferida na Ação Indenizatória nº 0005804-43.2014.8.26.0297. Na vanguarda, o magistrado propôs superar as fronteiras do dano moral para reconhecer o dano temporal como categoria lesiva autônoma. O tema é novo e carecedor de atenção dos profissionais do Direito na sociedade pós-moderna.

A supracitada sentença ganha contornos poéticos à luz de Guimarães Rosa, Machado de Assis e Paulo Freire. Autores como Ingo Sarlet, Milena Donato Oliva e Marcos Dessaune (“Desvio Produtivo”) são também lembrados. Transcreve-se trecho do paradigmático decisório monocrático: “Consideramos, porém, desnecessário inserir o tempo produtivo como um direito fundamental, para dar ao tema tratamento autônomo e próprio. [...]. O desperdício de tempo produtivo do consumidor, assim como o genérico direito fundamental do consumidor (CF, art. 5º, inciso XXXII) traduz verdadeiro direito fundamental social, porque voltado ao grupo vulnerável na relação de consumo, direito de solidariedade social”.

Pensamento novo, debate novo. Em verdade, a jurisprudência nacional, ao deferir atenção e respeito ao tema do dano cronológico, demonstra atenção às especificidades da sociedade do (hiper)consumo e suas mazelas sobre a qualidade de vida humana, buscando motivar os fornecedores a respeitar esse escasso e irrepetível patrimônio do cidadão: o tempo.

A integração de novas categorias de danos à doutrina e jurisprudência não representam novidade no Brasil. Houve tempo em que muito se discutia sobre a cumulação de indenização compensatória do dano moral e também do dano estético, patente a dificuldade inicial de desatrelar essas duas modalidades de mazelas. As discussões foram tão reiteradas que, em 26 de agosto de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 387, explicitando: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

A cláusula aberta de tutela da pessoa humana e sua dignidade permitiu o reconhecimento (ou, ao menos, o debate) de vários “novos” danos, como o dano pela perda de uma chance, dano biológico e o dano existencial. Nesse contexto, pode-se falar no ainda incipiente tema do dano temporal ou cronológico e sua possível autonomia quanto ao dano moral.

Aliás, o tempo enquanto elemento integrante de danos extrapatrimoniais – mais especificamente do dano moral –, também não é novidade recente no Brasil. Nessa senda, o Desembargador do Estado do Rio de Janeiro, André Gustavo Corrêa de Andrade, no artigo Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual (2005), publicado na Revista da EMERJ. Neste clássico trabalho, já se falava na tutela do tempo, entretanto, a título de danos morais. O retrocitado artigo representou grande avanço, pois já visualizava a necessidade de proteger o “patrimônio temporal” do ser humano na sociedade do consumo.

Todavia, a popularização da concepção de dano moral pela perda de tempo ocorreu somente anos depois. Em 2011, Marcos Dessaune publicou o festejado livro “Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado” – tal obra é referência nacional e internacional obrigatória sobre o tema. Entretanto, a primeira edição da obra de trouxe uma limitação à autonomia do dano temporal – segundo Dessaune a tutela do tempo deveria ter regulação jurídica própria, sem a qual, provavelmente, o desvio produtivo seria um “um mero ‘novo fato gerador de dano moral’” (DESSAUNE, 2011, p. 133-135).

Noutro passo, no decorrer de 2014, publicou-se artigo intitulado de “O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro é dignidade e liberdade”, veiculado na Revista de Direito do Consumidor (RDC) nº 92, defendendo-se a bandeira da autonomia do dano temporal ou cronológico. E não tardou muito para que o trabalho fosse debatido em território forense – isso porque o já citado acórdão catarinense e a sentença paulista honraram o retrocitado texto conduzindo o mesmo às respectivas fundamentações.

Noutro passo, é preciso afirmar que a jurisprudência tem manifestado diversos sinais da consideração da perda indevida de tempo humano como fator integrante dos danos morais, razão pela qual é questionável a utilidade prática da expressa previsão do tempo enquanto item integrante de uma indenização compensatória de danos morais.

Na seara retromencionada, o Superior Tribunal de Justiça registra que a necessidade exagerada de retornar “diversas vezes” a uma concessionária para resolução de defeitos em veículo “zero quilômetro” acarreta dano moral (REsp nº 1.395.285-SP, DJe 12.12.13; AgRg no AREsp nº 60.866-RS, DJe 01.02.12; e AgRg no AREsp 76.980-RS, DJe 24.08.12). Mais recentemente, a Corte de Justiça se manifestou, no Recurso Especial nº 1.443.268-DF (DJe 08.09.14), relatado pelo Ministro Sidnei Beneti, afirmando  expressamente que “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos [...]”. Assim, embora sem mencionar o tempo humano enquanto fundamento, quando o STJ expõe o “retorno por diversas vezes”, faz-se perceptível a preocupação da Corte com o desperdício temporal desnecessário e indevido. Para maiores detalhes sobre o reconhecimento do tempo enquanto elemento do dano moral, recomenda-se: aqui.

Críticas existem. O Advogado Ulisses Sousa (2015, p. 59), por exemplo, afirmou categoricamente que “perda de tempo não pode ser fonte de renda”, sendo um de seus argumentos o fato de que o dano moral seria caracterizado, na verdade, pela dor psicológica e não perda de tempo – ora, mas não seria essa distinção mais um argumento a favor da autonomia do dano temporal? Outro argumento utilizado por Sousa seria o “aumento da litigiosidade” – nesse ponto indaga-se: preferir-se-á aumento da litigiosidade ou das lesões ao tempo do consumidor? Frente ao dever fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, Constituição), a escolha estatal já deveria ter sido feita.

Por fim, há muito a debater. O novo exige também um olhar novo: um novo olhar jurídico sobre a tutela do tempo humano poderá abrir novos horizontes para a tutela do aspecto temporal da vida. É lamentável, mas são recorrentes os reclames sociais sobre a demora excessiva nas filas bancárias ou a tardança demasiada na resolução de defeitos de produto, por exemplo.

Ao remate, é preciso convir que o adágio popular segundo o qual “tempo é dinheiro” – frase esta atribuída também ao cientista e iluminista estadunidense Benjamin Franklin –, está defasado e anacrônico. Na sociedade pós-moderna, tempo não é só dinheiro – é ainda liberdade, dignidade e vida, aliás, qualidade de vida. Que venham novas reflexões sobre o tema.


Notas e Referências: 

Andrade, André Gustavo Corrêa de. Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 8, n. 29, 2005, p. 134-148.

Dessaune, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Gagliano, Pablo Stolze. Responsabilidade Civil pela perda do tempo. Revista Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, COAD, p. 29-32, Mai. 2013.

Maia, Maurilio Casas. Dano temporal: categoria lesiva autônoma? Revista Jurídica Consulex, Brasília, p. 22-24, 01 Abr. 2015.

______. Dano Temporal, desvio produtivo e perda do tempo útil e/ou livre do consumidor: Dano cronológico indenizável ou mero dissabor não ressarcível? Revista Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p. 23-28,  Mai. 2013.

______. O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro é dignidade e liberdade. Revista de Direito do Consumidor, ano 23, vol. 92, p. 161-176, Mar.-Abr. 2014.

SOUSA, Ulisses. Perda de tempo não pode ser fonte de renda. Revista Jurídica Consulex, Brasília, p. 59, Abr. 2015.                


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