Diante do alto número de processos judiciais envolvendo o Transtorno de Espectro Autista – TEA é importante analisar alguns aspectos costumeiramente debatidos no Judiciário[1].
1 - Documentos:
O pedido deve ser acompanhado de documentos essenciais, tais como: prescrição e laudo médicos; negativa de cobertura; indicação de evidência científica das terapias pretendidas; insuficiência das terapias oferecidas (pelo SUS ou plano de saúde).
Na contestação, também devem ser trazidos os documentos para rebater as informações da petição inicial e para auxiliar o julgamento do processo.
2 - Tutela de urgência:
Os pedidos judiciais envolvendo TEA não se enquadram no conceito de urgência e emergência em saúde, nos moldes fixados no artigo 35-C da Lei 9.656/98[2], salvo situações devidamente comprovadas.
De outro lado, a urgência/emergência em saúde não se confunde com urgência processual. Esta é regulada no Código de Processo Civil e está assentada na ideia de utilidade do processo judicial. Cabe à parte autora apontar e comprovar os elementos que indicam a imediata intervenção judicial tempestiva. Isto não impede, contudo, a solicitação de nota técnica ao NatJus[3] pelo Juízo do processo ou a análise do pedido apenas na sentença.
3 - Produção de prova:
As provas são apresentadas com a petição inicial e com a contestação. Além disso, os pareceres e notas técnicas do e-natjus também podem ser trazidos pelos litigantes ou anexados ao processo pelo Juízo responsável.
Assim, é incomum a designação de prova pericial, inclusive porque a nota técnica ou parecer do NatJus geralmente é suficiente.
Importante anotar que a inspeção judicial (ou visita informal) em clínicas se revela estratégia inteligente na busca de informações sobre a qualidade dos serviços prestados, principalmente quando o litígio se refere a técnicas adotadas ou a aspectos estruturais do lugar de atendimento da pessoa com TEA.
Sentença:
O processo sempre deve ter um fim, em tempo razoável. Por isso cabe ao magistrado ou à magistrada a condução proativa, evitando discussões intermediárias que possam tumultuar a boa tramitação[4].
Na decisão final cabe analisar os pedidos de acordo com a produção das provas.
Em caso de procedência – total ou parcial – é recomendável a fixação de condições de monitoramento da evolução do quadro clínico, inclusive para permitir que o Tribunal – em caso de recurso – avalie o acerto ou desacerto da terapia concedida na via judicial.
Por fim, é sempre necessário lembrar outros aspectos exigidos pelo Código de Processo Civil, tais como: dever de colaboração (artigos 378 e 379); boa-fé processual (artigo 5º) e dever de cooperação processual (artigo 6º).
Notas e referências:
[1] SCHULZE, Clenio Jair. TEA: federal ou estadual? In: Empório do Direito. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/tea-federal-ou-estadual. Acesso em: 05 Ago. 2024.
[2] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
[3] Para informações sobre o NatJus: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/
[4] Quando há alegação de descumprimento de liminar cabe ao Juízo decidir a questão sem impedir a continuidade do prosseguimento do processo. Faculta-se, também, analisar tal aspecto na sentença.
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