Substituibilidade de medicamentos e tecnologias em Saúde

05/02/2018

Um aspecto importante na Judicialização da Saúde é a discussão sobre a possibilidade de substituição de medicamentos e outras tecnologias.

Ou seja, quando há a prescrição de um medicamento, verificar se é autorizado substituí-lo por outro com os mesmos efeitos terapêuticos. No Brasil já existem os remédios genéricos e similares.

Várias são as finalidades, entre as quais pode ser destacadas: (a) redução das despesas: muitas vezes os remédios prescritos são mais caros; (b) facilitação da aquisição: com um custo mais baixo, o ente público pode comprar em maior quantidade e; (c) prestigiar o laboratório que produz a tecnologia substituída (afinal, foi seu mérito a produção por um valor mais baixo); (d) reduzir o resultado decorrente do conflito de interesses entre médico e laboratório.

Para que seja possível a substituição é preciso que a eficácia terapêutica seja idêntica à tecnologia substituída, guardando semelhança também em efetividade e segurança.

A ideia de substituição acontece em todos os órgãos públicos do mundo. Na Itália, por exemplo, um órgão super consulente com profissional habilitado vai avaliar a substituibilidade de medicamentos prescritos por médicos vinculados ao sistema sanitário do país[1].

Em outro texto já publicado, verificou-se que às vezes há combinação de preços das tecnologias em Saúde[2]. A substituibilidade reduz e combate este tipo de prática.

Como se observa, tal iniciativa deve ser difundida no Brasil, pois confere primazia ao princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição), otimiza o uso da máquina pública e permite, inclusive, a unificação de posições e tratamentos em relação às mesmas patologias.

 

[1] Un super consulente suggerirà ai médici i farmaci meno custosi

Una newsletter settimanale per tutti i medici della Asl Toscana Centro, e probabilmente anche per quelli che lavorano nella Nord-Ovest. Conterrà indicazioni sui principi attivi dei farmaci e su eventuali possibilità di sostituirli con prodotto meno costosi e di pari efficacia, generici ma non solo. Il testo, di carattere scientifico, verrà inviato dall’istituto Mario Negri di Milano.

[...]

Il problema della spesa per i medicinali à all’ordine del giorno in Toscana. É troppo alta, in particolare quella cosiddetta diretta, per farmaci acquistati e distribuiti dalle strutture pubbliche ospedaliere oppure tramite le farmacie private. [...] la Toscana risulta la seconda regione peggiore dopo la Sadegna, fuori dal tetto massimo previsto dagli accordi nazionali per 162 milioni di euro.

[...]

Il Mario Negri non invierà solo la newsletter ma farà anche incontri di formazione per i professionisti toscani, seminari e altre iniziative. Si vuole dare uma veste scientifica alle scelte in fatto di prescrizione. L’istituto milanese ha una antica tradizione di ricerca nel campo farmaceutico e sopratutto una visione che cerca di evitare inappropriatezze e spechi, sempre diretro l’angolo in questo settore.

[...]

Siano in un período molto delicato per la farmaceutica um generale. Da una parte sul mercato stanno entrando molte molecolare nuove e costosissime per la cura del cancro e di altre patologie molto gravi. Dall’altra sono scaduti praticamente tutti i brevetti dei farmaci ‘blockbuster’ passati dalle farmacie, in particolare le statine contro il colesterolo e gli anti ipertensivi. E poi stanno scadendo anche tanti medicinali biologici, carissimi di partenza e difficilissimi da sostituire com i cosiddetti biosimilari per il lavoro dell’industria. Chi produce gli ‘orifinator’ fa tutto per non perdere il mercato e tante sono le pressioni su società scrientifiche e associazione di pazienti, che a loro volta vanno all’attacco della Regione e delle Asl perché vogliano cambiare le cure.” (jornal La Repubblica, 24/01/2018, Ano 43, nº20).

[2] SCHULZE, Clenio Jair. Concorrência no Mercado de Medicamentos (caso Avastin X Lucentis). Revista Empório do Direito. 29/01/2018. Disponível em http://emporiododireito.com.br/leitura/concorrencia-no-mercado-de-medicamentos-caso-avastin-x-lucentis-por-clenio-jair-schulze. Acesso em 04/02/2018.

 

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