Concorrência no mercado de medicamentos (caso Avastin x Lucentis) - Por Clenio Jair Schulze

29/01/2018

Um tema importante em relação ao Direito à Saúde e sua judicialização refere-se à concorrência havida entre os laboratórios, principalmente no que toca aos fármacos de mesmo princípio ativo produzidos por mais de uma companhia.

A relevância existe porque envolve, entre outros fatores: (a) precificação dos produtos; (b) segurança e eficácia; (c) transparência; (d) liberdade de mercado.

Assim, é interessante observar a discussão judicial existente na Itália, em que a Autoridade de Garantia da Concorrência e do Mercado (AGCM) aplicou multa à Roche e à Novartis no valor de 90,6 e 92 milhões de euros, respectivamente, ao fundamento de que os dois laboratórios celebraram acordo que “visava obter uma diferenciação artificial entre os medicamentos Avastin e Lucentis, manipulando a percepção dos riscos da utilização do Avastin em oftalmologia.”[1]

A potencial infração ao direito da concorrência ocorreu no período compreendido entre 1º de junho de 2011 e 27 de fevereiro de 2014.

Em resumo, o acordo entre os dois laboratórios tinha por finalidade “reduzir as utilizações oftalmológicas do medicamento Avastin e a aumentar as do Lucentis”[2]. Segundo a agência de concorrência (AGCM), a consequência é que tal atuação causou prejuízo de 45 milhões de euros aos cofres públicos italianos só no ano de 2012. É que “o Avastin e o Lucentis são, em todos os pontos, equivalentes para o tratamento de doenças oculares”[3].

No Brasil, também houve gigantesco aumento de prescrições do Lucentis, em detrimento do Avastin.

Portanto, a discussão é importante não apenas na perspectiva da farmacovigilância, mas também porque envolve um aspecto financeiro, em que o Estado brasileiro (SUS) e os planos de Saúde, podem ter gasto muito mais recursos do que precisariam, em princípio, para os tratamentos oftalmológicos. Isto se confirma se for verdadeira a premissa seguida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que considerou haver “uma relação concreta de substituibilidade entre o Lucentis e o Avastin”[4].

Como se observa, é preciso acompanhar a questão, até a sua decisão final, já que o tema reflete vários aspectos importantes que podem influenciar a atuação dos: (a) médicos prescritores; (b) laboratórios; (c) entes públicos (SUS); (d) planos de Saúde.

 

Notas e Referências:

[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo C-179/16. Decisão de 23/01/2018. Luxemburgo. Acórdão disponível em http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?num=C-179/16. Acesso em 24/01/2018.

[2] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 6/18. Luxemburgo, 23 de janeiro de 2018. Acórdão no processo C-179/16. Disponível em https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2018-01/cp180006pt.pdf. Acesso em 24 de janeiro de 2018.

[3] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 6/18. Luxemburgo, 23 de janeiro de 2018. Acórdão no processo C-179/16. Disponível em https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2018-01/cp180006pt.pdf. Acesso em 24 de janeiro de 2018.

[4] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 6/18. Luxemburgo, 23 de janeiro de 2018. Acórdão no processo C-179/16. Disponível em https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2018-01/cp180006pt.pdf. Acesso em 24 de janeiro de 2018.

 

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