Por Redação - 03/06/2017
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou a um preso o direito à remuneração por serviços prestados no cumprimento da pena.
De acordo com o Recurso Especial n. 1.156.327, o TJDF se posicionou no sentido de que o artigo 28 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que o trabalho do condenado tem finalidade educativa e produtiva, sendo possível o trabalho voluntário apenas com o objetivo de remição. Para o tribunal local, os serviços realizados pelo preso “se deram de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena”.
No recurso ao STJ, o preso insistiu em que teria o direito de receber a remuneração correspondente a três quartos do salário mínimo pelo serviço prestado no próprio presídio. Contudo, para o relator do caso, Ministro Herman Benjamin, "o espírito da lei não se dirige exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas, principalmente, à ressocialização. A norma não pode ser interpretada apenas de forma literal. Em casos como esses, requer uma interpretação mais extensiva, buscando uma compreensão adequada à expressão ‘finalidade produtiva’ inserida no diploma legal”.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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