STJ decide que competência para processar ação de guarda deve observar o melhor interesse da criança

23/07/2017

Por Redação - 23/07/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por pai que buscava o deslocamento da competência da ação de guarda do filho para o domicílio atual da genitora, entendeu que na resolução de causas que envolvam interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o domicílio dos pais e o princípio do melhor interesse do menor para a determinação do juízo competente.

No recurso, o recorrente alegou a parcialidade do juízo de origem que indeferiu seu pedido de guarda unilateral, aplicou-lhe multa por ato procrastinatório e redesignou audiência em decorrência da ausência de três testemunhas. Alegou também violação do artigo 147, I, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, segundo o qual a competência jurisdicional deve ser determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pelo menor.

Em seu voto, o Ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que não houve parcialidade no julgamento de origem e que a mudança de domicílio dos menores não importaria a imediata redistribuição da demanda. O magistrado citou precedente em que a Terceira Turma entendeu que, apesar de o artigo 147 do ECA estabelecer critério de competência absoluta, lei especial apta a afastar a aplicação do Código de Processo Civil, é preciso também considerar as peculiaridades do caso concreto e o princípio do melhor interesse da criança para a determinação do foro competente para o julgamento de demandas de guarda.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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