Por Redação: 18/09/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu a possibilidade de adoção póstuma mesmo quando o adotante morrer antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.
O entendimento do STF deu- se ao julgar recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No processo, a corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do falecido.
Para efeito de adoção após o falecimento do adotante é necessária a demonstração da “inequívoca vontade do de cujus em adotar” com base nos mesmos critérios que comprovam a filiação socioafetiva: “O tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição", explicou a ministra Nancy Andrighi.
Fonte: STJ
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