STJ assegura indulto a condenado por tráfico privilegiado

31/07/2017

Por Redação - 31/07/2017

O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência da Corte, reafirmou o entendimento de que o tráfico de drogas na modalidade privilegiada não tem caráter hediondo e, portanto, nada impede que o condenado por esse crime possa se beneficiar do decreto de indulto natalino.

Ao analisar Habeas Corpus (HC n. 409493) da Defensoria Pública de São Paulo, o Ministro deferiu liminar para suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado o indulto ao paciente com base no entendimento de que o tráfico privilegiado seria equiparável a crime hediondo. Segundo o Vice-Presidente do STJ, a análise do pedido de indulto, tendo por base o Decreto n. 8.615/15, não pode considerar obstáculos que não foram estabelecidos naquele diploma legal, cujo artigo 9º especifica os crimes excluídos de sua incidência.

“Como se pode observar no inciso II do referido artigo, não foi expressamente mencionado o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, sendo certo que a análise do pedido de indulto e comutação deve restringir-se aos requisitos previstos no decreto presidencial, descabendo ao Poder Judiciário incluir novos óbices”, afirmou o Ministro. Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do HC será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Jorge Mussi.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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