Por Redação- 12/11/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida, no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores.
Diante da existência de repercussão geral na matéria a tese ficada é de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
A tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.
Fonte: STF
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