O STF referendou decisão liminar que suspendeu, em abril deste ano, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras.
A decisão foi unânime seguiu o voto do ministro relator da ADI 6407.
A norma suspensa foi da Resolução 4.765/2019, artigo 2º do CNM, que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponbilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em contas de pessoas físicas e de microempreendedoras individuais.
Fonte: STF
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