STF extingue ação que pedia a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas

04/06/2017

Por Redação - 04/06/2017

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31, sem resolução de mérito, ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão em face da omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar que institua o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal.

Na ação, o Governador sustentava que seu Estado depende do repasse de recursos federais em diversas áreas de atuação e que “quanto menor a receita tributária federal, menor a aplicação compulsória de recursos na educação e menores serão também os valores destinados à assistência financeira aos estados-membros, por óbvio”. Dessa forma, “através da inércia do Congresso Nacional em aprovar um dos tantos projetos de lei que tramitam em suas Casas há anos, tem-se que a ausência de tributação das grandes fortunas pela União Federal reduz a perspectiva de recebimento, pelo Estado-membro, de recursos federais nas mais diversas áreas”.

Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes alegou que os governadores, embora possam ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, não são legitimados para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, sendo necessária a demonstração da pertinência temática. Segundo o Ministro, a Constituição Federal não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do Imposto sobre Grandes Fortunas entre a União e os demais entes. “Não está, consequentemente, caracterizada a necessária pertinência temática”.

Veja a íntegra da decisão.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal


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