Por Redação - 27/06/2017
O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido liminar para suspender decisão do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro (RJ) que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo a um acusado de violência doméstica.
De acordo com os autos da Reclamação n. 27262, o Juiz titular do VII Juizado construiu o raciocínio de que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 19, o STF não teria se manifestado de forma expressa sobre a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995. E, em razão desta suposta omissão, seria possível conceder o benefício mesmo a crimes de violência praticados no âmbito familiar.
Contudo, o Ministro Edson Fachin, relator da Reclamação, afirmou que, ao contrário do aduzido pelo juízo do Rio de Janeiro, o Supremo assentou expressamente a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, o qual preceitua a incompatibilidade entre os crimes praticados com violência familiar e a Lei 9.099/1995. “À vista de tal premissa, entendo que não há espaço para interpretação que permita a aplicação de quaisquer dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência no âmbito doméstico, incluindo-se nessa vedação a transação penal, a composição civil dos danos e também a suspensão condicional do processo”, declarou Fachin.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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