Por Redação - 18/02/2017
Na última quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso com repercussão geral reconhecida, decidiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais.
De acordo com os autos do Recurso Extraordinário nº 580252, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DPMS) recorreu ao STF contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJMS) que, embora tenha reconhecido que um condenado estava cumprindo a pena imposta “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu que a situação não ensejava indenização.
Em deliberação sobre a matéria, o Plenário da Suprema Corte acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, Ministro Teori Zavascki, no sentido de dar provimento ao recurso. Seguindo o posicionamento do relator, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber e a Presidente, Ministra Cármen Lúcia, votaram pela manutenção da indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil.
Para fim de repercussão geral, o Plenário aprovou também a seguinte tese:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
Fonte: Supremo Tribunal FederalImagem Ilustrativa do Post: Ushuaia // Foto de: Danielle Pereira // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/galeria_miradas/5327554437/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode