A extinção da punibilidade nos crimes de sonegação fiscal ocorre, em regra, com o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.
Nesse sentido, dispõe o art. 34 da Lei n. 9.249/95: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.
Entretanto, vêm entendendo os Tribunais Superiores que, com o advento da Lei n. 10.684/2003, o seu art. 9º, § 2º, revogando o dispositivo acima mencionado, permitiu que se operasse a extinção da punibilidade, mesmo que o pagamento do tributo ou contribuição social devidos seja feito após o recebimento da denúncia, em qualquer fase do processo.
Nesse sentido o disposto no art. 9º, § 2º, da referida lei: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”
Percebe-se, pois, que a lei não faz qualquer alusão ao recebimento da denúncia, silenciando, outrossim, quanto ao momento processual em que o pagamento integral do débito fiscal pode ser feito, com a consequente extinção da punibilidade.
Essa, inclusive, foi a conclusão a que chegou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento (em 14 de setembro de 2017) do “Habeas Corpus” n. 362.478-SP, tendo como relator o Ministro Jorge Mussi, estendendo a possibilidade de pagamento do débito tributário até mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Na ementa do acórdão vem ressaltado que:
“1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.
2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.”
Esse quadro não foi alterado pela Lei n. 12.382/2011, a qual acrescentou o § 4º ao art. 83 da Lei n. 9.430/96, do seguinte teor: “§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”.
Essa hipótese acima, a nosso ver, somente tem aplicabilidade no caso de pagamento integral, com a consequente extinção da punibilidade, dos débitos oriundos de tributos que tiverem sido objeto de anterior parcelamento, feito antes do recebimento da denúncia criminal.
Em suma, há duas situações diversas, com tratamento legal diverso: a primeira delas envolvendo o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais não parcelados, o que pode ocorrer antes ou em qualquer fase do processo criminal, gerando a extinção da punibilidade, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei n. 10.684/2003; a segunda, envolvendo o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais anteriormente parcelados, situação que se enquadra no disposto no § 4º do art. 83 da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.382/2011, somente ensejando a extinção da punibilidade se o parcelamento tiver sido feito antes do recebimento da denúncia criminal.
Nesse último caso, de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débitos parcelados, deve ser considerada a irretroatividade da lei mais severa, de modo que o disposto no § 4º do art. 83 da Lei n. 9.430/96 somente pode ser aplicado aos lançamentos ocorridos a partir de 25 de fevereiro de 2011.
Assim, para os lançamentos ocorridos antes de 25 de fevereiro de 2011 é possível o parcelamento antes ou em qualquer fase do processo, podendo ocorrer também o pagamento integral do tributo ou contribuição social, com a consequente extinção de punibilidade.
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