Negócios celebrados após a entrada em vigor do CPC 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I, onde prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficiência da hipoteca no regima da separação absoluta de bens, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o CC de 1916.
O STJ fixou o entendimento ao reformar o acórdão do TJPB que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial.
De acordo com o TJPB, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regima de separação de bens.
Fonte: STJ
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