O TRF1 manteve a decisão da 10ª Vara Federal da Bahia, que assegurou a uma servidora contratada pela UFRB, por serviço público federal no regime especial temporário, o direito à estabilidade provisória conferida à gestante, à licença-maternidade remunerada de 180 dias e à manutenção do seu vínculo com a administração pública, independente do término do contrato.
O relator do caso destacou que a proteção constitucional conferida à maternidade revela-se principalmente na vedação à despedida sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto na licença à gestante, sem prejuízo com salário e emprego.
Fonte: TRF1
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