Série Tecnologia e trabalho II - UBER: juiz mineiro não vê vínculo de emprego na relação - Por S. Tavares-Pereira

17/02/2017

Por S. Tavares-Pereira – 17/02/2017

Séries

Neste 2017, as publicações estão classificadas em séries. Veja, no pé deste post, as publicações anteriores. Hoje se dá sequência à série Tecnologia e trabalho, destinada a refletir sobre inovações/transformações que as tecnologias produzem no mundo do trabalho e que exigem avanços da lei e da teoria trabalhistas.


Série Tecnologia e trabalho II

UBER: juiz mineiro não vê vínculo de emprego na relação

Mas calma, caro leitor. Passou-se pouco mais de uma semana desde aquela primeira sentença de improcedência (30/1/17), e outro juiz, também das Alterosas, reconheceu o vínculo, numa extensa decisão de meia centena de laudas. Pelo visto, a coisa está pegando fogo na verdejante BH, para compensar a falta de emoções mais fortes com Cruzeiro e Atlético Mineiro neste início de ano.

A primeira sentença, de improcedência, conseguiu repercussão nos corredores do fórum. Só. Tudo seguido de um estrondoso silêncio.

A outra, a que reconheceu o vínculo, bombou na internet, mereceu ampla notícia da Assessoria de Imprensa do TRT3 e, inclusive, ganhou destaque internacional via Reuters. Dos mais chegados, mereceu encômios abundantes.

Hoje quero me ocupar da primeira sentença: a que indeferiu o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego e foi logo esquecida. Num próximo post, examinarei a outra, que ficou famosa.

No post anterior, sobre a questão do UBER, de 20/01/2017, que abriu esta série tecnologia e trabalho, afirmei que as novas tecnologias permitiram montar uma relação de prestação de serviço inovadora na exploração do transporte de passageiros via táxi, para a qual o direito do trabalho não tem previsão. E adiantei um juízo a respeito dizendo, à luz dos contornos da relação conhecidos por contatos, notícias e outras fontes (não um processo instruído), ser inadequado tentar proteger os chamados motoristas da empresa UBER, ou de outras similares (já são numerosas no mercado), tentando aplicar o método antigo do reconhecimento do vínculo de emprego, o que estende o conjunto legal-protetivo, longamente estabelecido para o empregado típico, a pessoas que não ostentam essa condição.

Naturalmente, isso não implica preconizar e defender o desamparo do motorista, se ele necessita de proteção no âmbito de uma relação desigualmente balanceada. Essa ideia – o Direito como indutor do equilíbrio da balança contratual – nasceu no Direito do Trabalho e espraiou-se, hoje, por inúmeras áreas do Direito, como a do consumidor e a de variadas relações Estado x Indivíduo, como as previdenciárias. Não foi necessário levar o vínculo de emprego com ela, a ideia, para que se engendrassem mecanismos de equilíbrio das relações, visando à proteção da parte mais fraca.

Então, não há incentivo à negação dessa intervenção jurídica nas relações desiguais. Ninguém, parece-me, seja ou não do Direito do Trabalho, defenderia uma postura de largar ao deus dará os motoristas do negócio milionário dos táxis contratados por aplicativos.

O juízo que externei tem a ver com não distorcer a lei trabalhista vigente, há décadas aplicada e teorizada, sob o risco de desacreditá-la, assim como aos seus intérpretes. Na expressão de Derrida, desconstruir a teoria assente não parece o caminho, até mesmo porque, queira-se ou não, o empregado típico vai andar por aí por muitos anos ainda, ao lado de novos tipos de relação de trabalho.

O juiz interpreta o texto legal e extrai a norma a aplicar ao caso concreto, é sabido. Mas essa interpretação gerou até um ramo científico próprio, a hermenêutica, que dá os cânones para o exercício interpretativo do magistrado. A legitimidade da interpretação vêm da observância dessas regras. Não se pode esgarçar a lei a ponto de desnaturá-la, apenas porque há uma situação nova que exige atenção e amparo. A título de exemplo, exatamente porque descabido, é como se, na falta da definição de certo crime, se fizesse o alargamento de outra figura penal para enquadrar o criminoso. A interpretação ampliativa não pode ser feita, no caso, e a violação dessa regra tornaria ilegítimo o trabalho do intérprete.

Ora, dos quatro pilares da chamada relação de emprego, a meu ver, três são claramente alterados na nova relação UBER x motoristas: subordinação, pessoalidade e continuidade. Até agora, sem a presença deles, o Direito do Trabalho, seus intérpretes, teóricos e aplicadores sempre disseram que não há relação de emprego.  E no caso das relações ditas uberistas[1], outras características periféricas também são quebradas, algumas clássicas como a da não divisão dos riscos do negócio.  Patrão nunca pôde dividir os riscos do negócio com o empregado.   Mesmo os defensores da chamada subordinação estrutural jamais se arriscaram a tanto.

A sentença do magistrado mineiro Filipe de Souza Sickert, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, publicada em 30 de janeiro de 2017, trilha, tecnicamente, os caminhos preconizados pela doutrina clássica do Direito do Trabalho para dizer se, em certa relação, há vinculo de emprego ou não (veja a íntegra da decisão!). Essas características não são exclusividade brasileira. Elas são o resultado dos esforços de estudiosos e teóricos, ao longo de décadas, em diferentes países do mundo. Nossa matriz é a europeia continental.

A sentença do juiz Sickert, é importante porque uma coisa é teorizar em abstrato, outra é constatar laboriatorialmente, instruindo um processo, a validade das análises teóricas. A substanciosa instrução, com abundante prova transposta amplamente para a fundamentação da sentença[2], a meu ver, sufraga a conclusão do magistrado de inexistência da relação de emprego no caso. Como gostariam de dizer os lógico-formalistas, as premissas (fatos+diretrizes doutrinárias jurídicas e interpretativas) induzem a conclusão. Naturalmente, há recursos. E se saberá, então, até onde é possível esticar a lei para dar guarida ao pleito do motorista. Será que os ventos tecnológicos, como os ventos de Florianópolis, podem virar o guarda-chuva ao contrário?

Nas preliminares, o magistrado Sickert foi muito bem ao atribuir segredo de justiça a uma parte da prova documental onde estavam contidos dados sensíveis dos passageiros usuários dos serviços do motorista autor. Visão correta do princípio da publicidade, cujo objetivo deve ser garantir a lisura do processo e, ao mesmo tempo, fechar a exposição ao mundo de dados de terceiros, irrelevantes para o deslinde da questão e, acima de tudo, que foram levados aos autos sem o assentimento dos envolvidos. Depois, rejeitou, de forma clássica, a exceção de incompetência material pois o juiz para dizer se há ou não vínculo é o juiz do trabalho. E analisou e afastou outras defesas formais.

No mérito, Filipe Sickert seguiu o figurino. Enfrentou a questão central da existência ou não do vínculo de emprego. Subordinação: o juiz pegou logo o toro pela unha. Nada de mimimi.  Muniu-se da orientação de um dos teóricos mais respeitados no Brasil, hoje, oriundo das Gerais e ministro do TST (Maurício G. Delgado), e,  transcrevendo vários trechos do depoimento do autor e testemunhas,  extraiu a conclusão de inexistência de subordinação jurídica: sem regras obrigatórias (comandos), sem horário, sem necessidade de avisar se sairia ou não da plataforma (pararia de receber chamadas) pelo tempo que fosse, sem definição de itinerários, sem punições, com possibilidade de recusa de passageiro, sem exigência de exclusividade (o motorista pode servir ao mesmo tempo a mais de uma empresa), tudo dito expressamente pelo autor e confirmado por testemunhas (depoimentos transcritos). Diz não ver, no caso, nem mesmo a chamada subordinação estrutural, cujas características menciona rapidamente.

De fato, como ensina o juiz paraibano Sérgio Cabral dos Reis, “ [...] a subordinação, em sua dimensão estrutural ou integrativa, faz-se presente, quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa, e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade.”  Pelas características colhidas na instrução do processo, nesta relação a tecnologia mete-se entre o cliente e o motorista para fechar um contato, naturalmente zelando, como faria qualquer um para assumir um papel numa relação, de aspectos ligados à segurança – importantíssimo para a sociedade e para o usuário –, à qualidade do serviço que o usuário pode esperar – algo que interessa muito especialmente ao motorista –,  ao crescimento/disponibilidade da oferta e à operacionalidade financeira de cada transação. Não há prova de que a ré exerça transporte de passageiros, o motorista tem sua própria unidade de produção (o veículo, o celular e a grana necessária para manter o negócio no ar são dele; ele abre e fecha o negócio quando quer), o motorista assume riscos de ganhos e perdas, e, dependendo de como se olha, é dono do resultado de seu trabalho, embora arque com os custos da intermediação tecnológica.

Ao longo do exame da prova, evidenciou-se também a quebra da continuidade (não eventualidade).

Enfim, concluiu o magistrado pela improcedência. Na mesma cidade, contra as mesmas rés e sobre fatos análogos, mudados apenas autor e fontes probatórias, além do juiz, é claro, a conclusão será de procedência, como examinarei num próximo post.


Notas e Referências:

[1] Uso o termo para designar todas aquelas relações similares em que um dos elementos da relação detém uma base tecnológica de busca de passageiros via rede.

[2] Chama a atenção que o core da prova, firmado pelo magistrado, é o depoimento do próprio autor.


Publicações anteriores

Série Tecnologia e trabalho 1) Relação de trabalho e Uber: desafio (20/01/2017)

Série eProcesso: prática com teoria 1) Um aplicativo pode ser você. Ou melhor que você.  (27/01/2017) 

Série Cibersegurança 1) Todos estão tendo de mergulhar na insegurança da era digital  (3/02/2017) 2) Como a internet pode saber mais de nós que nós mesmos? Trump explica. (10/02/2017)


S. Tavares-PereiraS. Tavares-Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC) e aluno dos cursos de doutoramento da UBA. É especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, juiz do trabalho aposentado do TRT12 e, antes da magistratura, foi analista de sistemas/programador. Advogado. Foi professor de direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação, e de lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados em nível de graduação. Teoriza o processo eletrônico à luz da Teoria dos Sistemas Sociais (Niklas Luhmann). 


Imagem Ilustrativa do Post: Uber e táxis em São Paulo // Foto de: Núcleo Editorial // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/132115055@N04/26028160601

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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