Por Redação- 29/11/2016
O prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes sancionou a Lei Municipal nº 6.106, da vereadora Vera Iris (PP), publicada no dia 25/11, que proíbe Uber no município.
Pela lei, fica proibido o uso de carros particulares para transporte remunerado de pessoas na cidade.
A lei estabelece que o uso transporte de passageiros em carros particulares só pode ser feito por taxistas e prevê punições a quem fizer o transporte ilegal de passageiros.
Também proíbe contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam o uso desse tipo de transporte sem a devida autorização, permissão da prefeitura, devendo ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista no Código de Defesa do Consumidor e os órgãos municipais deverão fiscalizar o serviço.
Confira:
LEI Nº 6106 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereadora Vera Lins
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, a título de transporte coletivo e/ou individual, estando ou não cadastrados em aplicativos ou sites.
Art. 2º Os veículos de que trata o art. 1º serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam o disposto no art. 1º sem a devida autorização, permissão ou outorga da Prefeitura, devendo ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Os serviços de transporte público individual remunerado de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei estadual nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular de passageiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
. D. O RIO 28.11.2016
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Fonte: Leis Municipais PMRJ
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