Salário e auxílios dos deputados estaduais de Minas Gerais são contestados pela Procuradoria Geral da República

16/01/2018

A Procuradoria Geral da República (PGR), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra as normas de Minas Gerais que tratam da remuneração e verbas indenizatórias de deputados estaduais.

O órgão questiona a Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) e o artigo 3º da Lei estadual 20.337/2012. A resolução trata do subsídio correspondente a 75% do estabelecido para os deputados federais, a vinculação do reajuste dos dois cargos e do pagamento de ajuda de custo, auxílio-moradia e reembolso de despesas. O artigo, do pagamento de ajuda de custo no início e no fim da legislatura.

Na ADI 5856 a procuradora responsável argumenta que admitia-se a fixação do subsídio parlamentar por resolução da casa legislativa até a Emenda Constitucional 19/1998, que submeteu a regência da matéria exclusivamente ao domínio normativo da lei. Destaca também o artigo 27, parágrafo 2°, da Constituição Federal que estabelece a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais por meio de lei de iniciativa da Assembleia. “O tema não poderia ser regulado, portanto, por resolução como ocorreu. Há inconstitucionalidade formal a invalidar o ato normativo”, afirmou a procuradora ao portal do STF.

Ela ainda aponta a inconstitucionalidade pela violação do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. E do artigo 25 da Constituição, sobre o princípio de autonomia dos entes federados, também ferido, de acordo a procuradora.

Quanto a ajuda de custo presente na lei estadual, argumentação é: “para que seja percebida em cumulação ao subsídio, é indispensável que determinada verba pecuniária possua fundamento diferente da própria remuneração (desempenho de atividades extraordinárias ou indenização de gasto que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor, por exemplo)”, afirma ao site do Supremo.

Tanto o artigo 3º da lei estadual quanto o artigo 1º da resolução, que tratam da parcela, não especificam o trabalho extraordinário, o dano ou a despesa a ser compensada complementa o portal. No entendimento da procuradora, conforme o site, “não se compatibilizam com o modelo unitário de remuneração de membros de poder”.

Ao pedir uma liminar para suspender a eficácia das normas, a procuradora apontou o impacto financeiro causado pela continuidade dos pagamentos indevidos e a dificuldade de restituição da verba.

 

O que dizem os artigos referidos nos texto:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição

(...)

Art. 27 O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze

(...)

§2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

(...)

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

(...)

 

Fonte: STF

 

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