ROUBO IMPRÓPRIO OU ROUBO POR APROXIMAÇÃO

11/02/2021

O roubo é um crime complexo previsto no art. 157 do Código Penal, em que a objetividade jurídica é a tutela do direito ao patrimônio (posse e propriedade), assim como da integridade física, da saúde e da liberdade individual do cidadão.

A conduta incriminada é subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua.

Deve a subtração se dar com o emprego de violência (emprego de força física — lesão corporal ou vias de fato), grave ameaça (intimidação, prenúncio de um mal, que deve ser injusto e grave) ou qualquer outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência (embriaguez, intoxicação por drogas, soníferos, anestésicos, hipnose etc.). Neste último caso, fala-se em violência imprópria.

Está configurado o roubo ainda que o agente utilize arma de brinquedo ou simulação de arma, meios esses aptos a incutir na vítima o temor de mal injusto e grave.

Consuma-se o roubo com a subtração da coisa móvel, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a vítima a impossibilidade de resistência, não se exigindo, contudo, que a posse do agente seja definitiva ou prolongada.

Nesse sentido dispõe a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

O roubo tratado no “caput” do art. 157 é chamado de roubo próprio, uma vez que a violência ou a grave ameaça são empregadas no azo da subtração, proporcionando ao sujeito ativo o ensejo de apoderar-se da coisa, subtraindo-a.

Entretanto, também ocorre o crime de roubo quando o sujeito ativo emprega a violência ou a grave ameaça logo após subtrair a coisa, pretendendo com isso assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Nesse sentido é o disposto no §1º do art. 157:

“Art. 157. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

Trata-se da figura do roubo impróprio, também chamado de roubo por aproximação, em que o agente emprega a violência ou grave ameaça à pessoa logo depois de subtraída a coisa, com o propósito de assegurar a impunidade do crime (perpetrando fuga ou impedindo a vítima de acionar a polícia, por exemplo) ou a detenção da coisa para si ou para outrem (consumando o delito).

Assim, na jurisprudência: “Tipifica o roubo impróprio o fato de o meliante, imediatamente após a subtração e para assegurar a posse das coisas, ameaçar a vítima com uma espingarda, chegando, inclusive, a dispará-la contra a mesma” (TJSC — RT, 606/371).

Também: “Na espécie, após subtrair o aparelho celular das vítimas, o paciente desferiu um soco no rosto de uma delas, demonstrando a violência desproporcional utilizada na ação criminosa. Ademais, o paciente foi, anteriormente, preso pela prática de crime de furto, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ – AgRg no HC 559.434/SP – Quinta Turma - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 27.05.2020)

Ainda: “Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração do bem, razão pela qual ainda que o agente tenha iniciado a conduta delitiva sem violência, se empregá-la para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito, exatamente como ocorreu na espécie, pratica o crime de roubo impróprio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto.” (STJ - AgRg no HC 556.935/MS – Quinta Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – Dje 07.04.2020)

O roubo impróprio, outrossim, guarda outras particularidades, além das já mencionadas acima, que o distinguem do roubo próprio, sendo uma dela o momento consumativo, que ocorre com o emprego da violência ou da grave ameaça, tendo o agente a finalidade justamente de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Portanto, não obstante minoritária corrente doutrinária em sentido contrário, é prevalente o entendimento de que o roubo impróprio não admite tentativa. Assim, tendo a prática delitiva sido iniciada como crime de furto, com a subtração da “res”, a espécie se transmuda para crime de roubo com o posterior emprego de violência ou grave ameaça, consumando-se o roubo impróprio. Ou o sujeito ativo emprega a violência ou a grave ameaça logo depois de subtraída a coisa, restando consumado o roubo impróprio, ou não as emprega, remanescendo o crime de furto.

A propósito: “O delito previsto no art. 157, § 1.º, do Código Penal, consuma-se no momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa, de modo que não se há que falar em tentativa. Precedentes desta Corte e do STF” (STJ — HC 92221/SP — Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho — 5.ª T. — DJe 9-12-2008).

No mesmo sentido: “Consta da denúncia que o recorrido teria arrancado o relógio da vítima (avaliado em R$ 150,00) e, após, empreendido fuga, mas, em ato contínuo, a vítima reagiu e o perseguiu, oportunidade em que travaram luta corporal. Por isso, ele foi denunciado pela prática do crime de roubo impróprio tentado, visto que, segundo a exordial, a violência só foi perpetrada após a subtração da res furtiva, com o fito de garantir-lhe a posse. Contudo, no especial, o Parquet almeja a condenação do recorrido por tentativa de roubo simples ao argumento de que, desde o início, a vítima sofreu a violência para que se viabilizasse a subtração de seu patrimônio. Para tanto, haveria necessidade de aplicar o art. 384 do CPP (‘mutatio libelli’) em segunda instância, o que é objetado pela Súm. n. 453-STF. Dessarte, visto não se adequar a conduta imputada ao tipo penal do art. 157, caput, do CP e ser impossível a ‘mutatio libelli’ no recurso especial, é impossível a condenação do recorrido por tentativa de roubo simples. Também não há como restabelecer a sentença que o condenou por tentativa de roubo impróprio, porque se mostra incontroverso, no acórdão recorrido, que não houve emprego de violência para a manutenção da posse da ‘res’, circunstância elementar do tipo. Anote-se que o princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso, pois não se pode reconhecer a irrelevância penal da conduta. Assim, ao considerar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o recorrido deve ser condenado às sanções do furto privilegiado tentado, sendo suficiente aplicar-lhe a pena de multa.” (STJ - REsp 1.155.927-RS - Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. 18.5.2010 – Informativo 435).

 

Imagem Ilustrativa do Post: Legal Gavel & Closed Law Book // Foto de: Blogtrepreneur // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/143601516@N03/27571522123

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura