Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

09/06/2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou de forma unânime que uma viúva poderia fazer a alteração de seu nome para o de solteira após a morte de seu marido, com argumentos de que a morte é um dos fatores de dissolução do casamento e que impedir a troca do nome após falecimento seria uma grave violação aos princípios da personalidade, princípios estes que estão garantidos na Constituição Federal.

Com poucas palavras, uma das Ministra do STJ, relatora do recurso, disse: “A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”

De acordo com a mesma, o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Lembrando mais uma vez que culturalmente, no Brasil, a mulher abdica de seu nome para aderir ao do esposo. Para a mesma é abrir mão de um de seus direitos mais importantes para adquirir do marido.

A ministra ainda afirmou: “Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”.

A relatora do recurso no momento da votação salientou que não é só uma questão de moral com a viúva a autorização de retomada do nome de solteira. Pois assim, evitaria que a mesma não precise retornar as lembranças do trauma da morte do companheiro, não impedindo ou dificultando o envolvimento da mesma com outros parceiros ou dificultando sua vida profissional por vivermos em uma sociedade ainda muito conservadora.

FONTE: STJ – Superior Tribunal de Justiça

 

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