Responsabilidade Civil do Advogado: Aplica - se ou não o Código de Defesa do Consumidor?

15/05/2016

Por Vitor Vilela Guglinski – 15/05/2016

De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, inclusive a do próprio STJ, de regra, o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar. Todavia, a depender da situação, caso haja ofensa a direito fundamental, eventualmente o inadimplemento de um contrato poderá acarretar para a parte inadimplente o dever de reparar os danos decorrentes do descumprimento da avença. Este parece ter sido o entendimento da Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.228.104-PR, assim sintetizado no informativo nº 493 daquela corte superior:

EMENTA: Terceira Turma - RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive, apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/ 2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.

Com efeito, em relação ao mérito discutido na via recursal, não há dúvidas de que sonegar do cliente, por mais de vinte anos, o resultado de um processo, é capaz de gerar um sentimento anormal de frustração, angústia, impotência, enfim, transtornos que extrapolam o mero aborrecimento ocasionado pelos problemas ordinários. Nesse caso, os reflexos do ato praticado pelo advogado são extraordinários, e por isso passíveis de reparação.

Cumpre-nos averiguar, nesse caso concreto, quais são as normas jurídicas aplicáveis ao instituto da prescrição, bem como aquelas que regulam o exercício da advocacia, inclusive no tocante à responsabilização do advogado no exercício de seu ofício.

De início, analisemos o julgado à luz do instituto da prescrição. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27) para as ações de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço. Pois bem, esta regra é de suma importância para que possamos compreender o porquê de a turma ter utilizado o prazo prescricional do direito comum.

A resposta nos é fornecida com extrema didática por Leonardo de Medeiros Garcia. São suas palavras:

“Indagação importante é se a norma disposta no art. 27 estaria limitada ao ‘acidente de consumo’, ou seja a ocorrência de vícios de qualidade por insegurança, ou se poderia ser aplicada a toda e qualquer ação indenizatória (portanto prescricional) oriunda de relação de consumo, como por exemplo, indenização por inadimplemento contratual ou por danos morais sem que haja potencialidade de causar acidente.

Ao que parece, o CDC não desejou disciplinar toda espécie de responsabilidade. Somente o fez em relação àquelas que entendeu ser específicas para as relações de consumo. Nesse sentido é que deu tratamento diferenciado para a responsabilidade pelo fato e por vício do produto e serviço, deixando outras modalidades de responsabilidade serem tratadas em normas específicas ou no Código Civil” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed., Niterói: Impetus, 2011, p. 218).

A lição do preclaro autor explica, então, a razão de ter-se aplicado as normas do Código Civil à uma clara relação de consumo. Ademais, a aplicação das regras do diploma civilista foi proposital, e com vistas a exatamente proteger o consumidor, pois o tribunal a quo, acertadamente, considerou o disposto no art. do CDC, que diz:

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Vê-se então que, sendo fiel à sua razão de ser, o próprio CDC prevê a aplicação de outros diplomas normativos, sempre que as respectivas regras sejam mais favoráveis ao consumidor. Para reforçar, vejamos o que foi consignado na decisão de segundo grau (TJ-PR) que deu origem ao recurso ora comentado:

“No que se refere a suposta decadência e prescrição, há que se aplicar o prazo fixado no Código Civil, não porque se renegue a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Em verdade, deve-se considerar o que a doutrina moderna denomina de "diálogo das fontes", ou seja, quando duas normas regem o mesmo fato, o julgador não precisa excluir uma para o fim de aplicar a outra, pois pode e deve buscar em cada uma delas os melhores preceitos para fazer justiça ao caso concreto.

Diante deste raciocínio, é que não se utiliza o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, apesar de mais logo, não beneficia o consumidor, no caso vertente”.

Destarte, o caso examinado é um excelente exemplo de como o direito pátrio vem caminhando em direção à ideia de sistema, abandonando o ultrapassado paradigma das regras casuísticas, que dificilmente atendem ao dinamismo das mudanças sociais.

Concluindo esta parte, a turma, confirmando o julgado recorrido, acertadamente aplicou o prazo prescricional do art. 206, § 3º do Código Civil/2002, que é de três anos, e observância do que dispõe a regra de transição do art. 2.028, que diz:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Embora não esteja noticiado no informativo, a pretensão autoral iniciou-se em 1995. Segundo o disposto na codificação revogada, o prazo prescricional que regulava a pretensão da parte autora era de 20 (vinte) anos. Sendo assim, em tese, a ação de reparação poderia ser proposta até 2015. Todavia, como se nota pela redação do art. 2.028CC/2002, para que fosse aplicável a prescrição vintenária, seria necessário que até a entrada em vigor do Novo Código Civil tivesse transcorrido mais da metade do prazo previsto no código revogado. O processo dá conta de que o ilícito ocorreu em 1995, então, metade do prazo da prescrição vintenária (art. 177 do código revogado) dar-se-ia em 2005. Mas, como o CC/2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, portanto dois anos antes de se completar metade do prazo previsto no antigo estatuto civil, passou, conforme previsão do art. 2.028, a incidir o prazo de três anos estatuído pela nova codificação. E assim decidiram o TJ-PR e a Terceira Turma do STJ no presente recurso especial.

Avançando, cumpre registrar que, embora a Lei º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) seja a norma que disciplina o exercício da profissão de advogado, nada impede que outras normas, de índole civil e criminal incidam no caso de o profissional causar danos no exercício da profissão. No campo sancionatório, o Estatuto da Advocacia disciplina as punições impingias ao advogado, no âmbito administrativo. Daí se concluir que, a depender do caso, poderão, concomitantemente, incidir as normas dos demais ramos do Direito, aplicáveis ao caso concreto, uma vez que vige a independência de instâncias.

Para ilustrar, cite-se o art. 32 do Estatuto da Advocacia, que pode fundamentar sanções nas esferas administrativa, civil e criminal. Eis o verbete:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Interessante notar que uma só regra pode servir de norte para desencadear consequências em três níveis diferentes, mas também um só fato pode desafiar a incidência de várias normas.

A exemplo da construção utilizada pelo TJ-PR para aplicar corretamente o instituto da prescrição, analisado linhas atrás, a explicação para o que acabamos de afirmar também encontra amparo na teoriado diálogo das fontes, desenvolvida na Alemanha por alemão Erik Jayme, e trazida para o Brasil pela eminente professora gaúcha Cláudia Lima Marques. Em suma, o diálogo das fontes permite que duas ou mais fontes normativas (daí o nome da teoria) sirvam de base para solucionar determinada questão jurídica.

Posto isto, qual (ou quais) diploma normativo deve ser aplicado à espécie?

Ora, tanto o CC/2002, o Estatuto da Advocacia e o CDC podem servir de fundamento para solucionar a questão. E não foi outra a conclusão a que chegou a Terceira Turma do STJ. No entanto, preferiu-se afastar a incidência do CDC, como veremos.

A íntegra do acórdão nos permite verificar que o órgão julgador afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor tão somente por considerar que as normas do Código Civil e do Estatuto da Advocacia mostraram-se suficientes a amparar a pretensão autoral, tendo o eminente relator destacado que:

“Este Tribunal, por outro lado, relembre-se, a julgou inúmeras vezes que se um fundamento do julgado é suficiente para mantê-lo, não há que se perquirir de outro, de modo que, firme a responsabilidade pela lei comum e pelo Estatuto e Código de Ética da Advocacia, seria írrito e, mesmo, absurdo, inverter o resultado da ação (a que chegaram os Juízos de ambos os graus de jurisdição na origem), por ser inaplicável a norma consumerista, que protegeria mais o autor, mas que não incidiu no caso, até porque garantido seu direito pela lei comum” (destaque nosso)

Pois bem, do ponto de vista pragmático, embora isso não seja mencionado expressamente no julgado, houve, a nosso ver, clara aplicação do diálogo das fontes, isto é, nesse caso concreto, o mérito foi de fato resolvido com base em dois dos três diplomas normativos suscitados no processo.

Antes de prosseguir, um breve parêntese se faz necessário. É que a própria Terceira Turma já considerou aplicável o CDC aos serviços advocatícios, por ocasião do julgamento do REsp 364.168/SE, conforme ementa abaixo:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.

I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas.

II - Caracterizada a sucumbência recíproca devem ser os ônus distribuídos conforme determina o art. 21 do CPC.

III - Recursos especiais não conhecidos.

Sem embargo, o mesmo colegiado decidiu de modo diferente neste julgado que analisamos, o que, no momento, deixa a questão um pouco confusa. Sendo assim, aguardemos os novos pronunciamentos da turma para termos uma ideia dos rumos que a matéria tomará a partir desse momento.

Justamente pelo tema não estar pacificado em nossos tribunais, não se pode afirmar, de modo peremptório, que as normas do CDC são inaplicáveis à relação cliente/advogado, eis que se reveste dos elementos caracterizadores da relação de consumo. A nosso juízo, respeitados, é claro, os doutos fundamentos despendidos no acórdão, pensamos que, sempre que ocorrer uma relação de consumo, aplicáveis serão as normas do código consumerista. A esse respeito, socorremo-nos na sempre precisa lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem o CDC revela-se como uma “sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda área do direito onde ocorrer uma relação de consumo” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998).

Com vistas no argumento do eminente mestre consumerista, soa demasiadamente fraco o argumento no sentido de que a responsabilidade civil do advogado deve ser verificada à luz do estatuto que regula a profissão e do CC/2002, na medida em que o CDC prevê, expressamente, a responsabilidade civil dos profissionais liberais. Este grifo foi proposital, pois é o que consta no art. 14, § 4º, do CDC: “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Ve-se que o diploma consumerista utiliza a expressão no plural.

Ora, além do advogado, os demais profissionais liberais também possuem órgão de classe e respectivo Código de Ética! Como então, por exemplo, admitir a responsabilidade civil dos médicos, com base nas normas do CDC, como vêm fazendo os tribunais pátrios, mas ao mesmo tempo inadmitir a responsabilidade do advogado?! É o argumento que basta para rechaçar essa construção jurisprudencial que afasta a incidência do CDC às relações entre cliente e advogado.

Concluindo, pode-se dizer que a decisão comentada foi acertada, pois houve correta aplicação dos institutos jurídicos envolvidos na solução da lide. O dano moral restou caracterizado pelos sentimentos negativos de frustração, angústia, impotência, gerados pela conduta negligente, pelo descaso do ofensor em relação à vítima, sendo que, embora se trate de relação contratual, foi acertadamente considerado que respectivo inadimplemento gerou reflexos extrapatrimoniais. Quanto a prescrição, como visto, também houve fiel observância às respectivas normas, em especial a regra de transcrição do art. 2.028 do CC/2002. Por fim, a única observação que entendemos cabível diz respeito à afirmação da turma sobre a inaplicabilidade do CDC às relações entre cliente e advogado, eis que, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, não há dúvidas da existência de relação de consumo nesses casos.


Vitor Vilela Guglinski. Vitor Vilela Guglinski é Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador dos principais periódicos jurídicos especializados do país. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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