Por Redação - 09/12/2015
Sabe-se que a execução da sentença pode ser a fase mais complexa de um processo. Afinal, de nada vale termos em mãos uma sentença reconhecedora do direito do credor se não é possível executá-la a fim de satisfazer os interesses da parte vencedora.
Uma forma que pode tornar mais célere e eficaz a execução é o protesto da sentença condenatória transitada em julgado que preveja o pagamento de quantia certa em dinheiro. Assim, caso o devedor não efetue a quitação do valor determinado na decisão em até 15 dias, o credor poderá optar pela penhora de bens ou pelo protesto da sentença.
Neste último caso, o defensor deverá solicitar a certidão da condenação transitada em julgado junto à Secretaria do Juízo e protestá-la no cartório de protestos. O cartório procederá à notificação do devedor para que ele pague a dívida em até três dias, sob pena de ser lavrado o protesto e ter o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. Com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir com a sua obrigação, tornando a execução eficaz.
O protesto traz várias vantagens, especialmente nos casos em que o credor não consegue arrolar bens do devedor para penhora, seja porque este não os possui ou os registrou em nome de outras pessoas, dificultando o rastreamento pelo Judiciário; ou, ainda, quando há dificuldades em localizar o devedor para intimação e oferecimento de impugnação à sentença. O problema destas situações é que, após certo tempo, ocorre a prescrição da dívida e o credor não consegue receber o que lhe é devido.
O novo Código de Processo Civil também prevê o protesto de sentença condenatória transitada em julgado. Saliente-se que o protesto, regulado pela Lei n. 9.492/1997, pode ser utilizado para títulos judiciais e extrajudiciais, inclusive em sentenças referentes a prestação alimentícia e de cobrança de dívidas com o poder público.
Informações do site do CNJ.
Fonte:
Imagem Ilustrativa do Post: Stopping On A Dime // Foto de: JD Hancock // Sem alterações
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