Protesto de sentença condenatória é mais uma alternativa para exigir o pagamento de dívidas

09/12/2015

Por Redação - 09/12/2015

Sabe-se que a execução da sentença pode ser a fase mais complexa de um processo. Afinal, de nada vale termos em mãos uma sentença reconhecedora do direito do credor se não é possível executá-la a fim de satisfazer os interesses da parte vencedora.

Uma forma que pode tornar mais célere e eficaz a execução é o protesto da sentença condenatória transitada em julgado que preveja o pagamento de quantia certa em dinheiro. Assim, caso o devedor não efetue a quitação do valor determinado na decisão em até 15 dias, o credor poderá optar pela penhora de bens ou pelo protesto da sentença.

Neste último caso, o defensor deverá solicitar a certidão da condenação transitada em julgado junto à Secretaria do Juízo e protestá-la no cartório de protestos. O cartório procederá à notificação do devedor para que ele pague a dívida em até três dias, sob pena de ser lavrado o protesto e ter o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. Com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir com a sua obrigação, tornando a execução eficaz.

O protesto traz várias vantagens, especialmente nos casos em que o credor não consegue arrolar bens do devedor para penhora, seja porque este não os possui ou os registrou em nome de outras pessoas, dificultando o rastreamento pelo Judiciário; ou, ainda, quando há dificuldades em localizar o devedor para intimação e oferecimento de impugnação à sentença.  O problema destas situações é que, após certo tempo, ocorre a prescrição da dívida e o credor não consegue receber o que lhe é devido.

O novo Código de Processo Civil também prevê o protesto de sentença condenatória transitada em julgado. Saliente-se que o protesto, regulado pela Lei n. 9.492/1997, pode ser utilizado para títulos judiciais e extrajudiciais, inclusive em sentenças referentes a prestação alimentícia e de cobrança de dívidas com o poder público.

Informações do site do CNJ.


Fonte:

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=81113:cnj-servico-credor-pode-recorrer-a-protesto-de-sentenca-condenatoria&catid=813:cnj&Itemid=4640&acm=8703_7844


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