Proibida a Revista Íntima no Local do Trabalho pela Lei 13.271/16

19/04/2016

Redação 19/04/2016

A lei 13.271, de 15 de abril de 2016, proibiu, expressamente, que as empresas privas, entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, adotem práticas de revista íntima em funcionárias e servidoras do sexo feminino. Embora possa gerar confusão porque não adota a questão de gênero, mas de sexo, em franco retrocesso do movimento de reconhecimento dos direitos de gênero, constitui-se como avanço.

O veto da Presidenta Dilma Roussef ao artigo 3o, está em consonância com a lógica democrática, afinal de contas indiretamente legitimaria as revistas em estabelecimentos penais. O jogo de palavras não foi acolhido, constando das razões de veto: "Art. 3º "Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos. Razões do veto "A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino.""

Confira o texto da lei.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a: I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher; II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal. Art. 3o  (VETADO). Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República
  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13271.htm
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