Professora pede habeas corpus para estudantes da Faculdade de Direito acusadas de afixar cartazes feministas

23/09/2016

A Professora Bartira Miranda, colunista do Empório, impetrou habeas corpus em favor de cinco alunas e demais estudantes da Faculdade de Direito da UFG, investigados por crime contra o sentimento religioso (art. 208, CP).

Em dezembro de 2015, foram afixados vários cartazes com frases relativas à luta contra a violência de gênero e um deles dizia: "Tire seus rosários dos meus ovários".

Duas professoras, um técnico e um estudante solicitaram providências ao Diretor da Faculdade, que encaminhou o caso para a Delegacia de Polícia. Na última sexta-feira, as cinco estudantes foram intimadas para prestar esclarecimentos na 9ª Delegacia de Polícia Civil de Goiânia.

Ao tomar conhecimento do caso, Bartira Miranda, professora de processo penal, impetrou habeas corpus sob o fundamento de que:

a) a investigação - que já dura 9 meses - viola o art. 69 da Lei nº 9.099/95, pois não foi lavrado TCO (e nem houve a instauração formal de inquérito policial). O TCO é o instrumento legal para o início da persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo;

b) o fato é atípico, pois não se amolda às figuras típicas do art. 208, CP. O crime de vilipendiar objeto de culto religioso exige uma conduta que se dirige contra um objeto sagrado de culto religioso. Não configura o crime a simples menção a um objeto, além da inexistência do dolo de vilipendiar o objeto ou o sentimento religioso;

c) abuso de poder e desvio de finalidade da investigação, que teria o único propósito de reprimir o debate de determinados temas na Faculdade de Direito.

As estudantes informaram que a frase completa do cartaz dizia “Tire seus rosários dos meus ovários. Religião e direito não se confundem”.

As estudantes informaram, ainda, que após a impetração do HC, tomaram conhecimento de que o caso já tinha sido arquivado pela Justiça Federal. O Juiz Eduardo Pereira da Silva acolheu o pedido de arquivamento feito pelo Procurador Marco Túlio de Oliveira e Silva, do MPF. Em sua petição, o Procurador afirma:

“Ao que parece a frase: “tirem seus rosários dos meus ovários. Religião e direito não se confundem” representa insurgência contra a postura católica, também adotada por diversos outros seguimentos religiosos, de oposição a movimentos que pretendem a descriminalização do aborto.

Não parece que o autor da frase “tirem seus rosários dos meus ovários” tenha pretendido dar a ela sentido literal. A linguagem é figurada. Os “rosários”, na interpretação deste órgão ministerial, indicam referência não ao objeto litúrgico mas ao seguimento religioso que o utiliza. Tampouco, os “ovários” indicam referência ao órgão do aparelho reprodutor feminino mas ao pretendido direito de autodeterminação reprodutiva por meio da prática do aborto. Tal interpretação é reforçada pela frase seguinte: “Religião e direito não se confundem”.

As estudantes também verificaram que foi arquivada a sindicância administrativa aberta na UFG, a qual concluiu que os fatos não configuram infração disciplinar. O relatório final afirma:

“A liberdade de expressão é uma prerrogativa constitucional e a expressão de opiniões divergentes deveriam servir para a construção de uma sociedade capaz de abrigar as diferenças. É claro, também, que se deve observar que o anonimato é vedado. Desse modo, consideramos que não houve ato de intolerância religiosa, mas que os autores dos cartazes deveriam assiná-los, assumindo as suas proposições reivindicatórias com clareza”.

Após colher todas essas provas, que serão juntadas ao processo do habeas corpus, as estudantes esperam que seja trancada a investigação que ainda tramita na 9ª Delegacia de Polícia.

Confira abaixo:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.

Nossa tarefa é o Brasil,

Mas nossa missão fundamental

para que o Brasil se edifique

 para o seu povo  é a liberdade.

(Darcy Ribeiro, Universidade para quê?) 

 

BARTIRA MACEDO DE MIRANDA SANTOS, professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás e Conselheira Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Sessão de Goiás, inscrita no CPF sob o nº 600846265-34, residente e domiciliada nesta Capital, VEM à presença de Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor dos ESTUDANTES DA FACULDADE DE DIREITO DA UFG, Regional Goiânia, situada na Praça Universitária, Setor Universitário, Goiânia-GO, e especialmente em favor das Pacientes:

ALPS, estudante da Faculdade de Direito da UFG, residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia;

JSM, estudante da Faculdade de Direito a UFG, residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia;

FAL, estudante da Faculdade de Direito, residente e domiciliada nesta Capital;

ICSS, estudante da Faculdade de Direito da UFG, residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia;

DCSR, estudante da Faculdade de Administração da UFG, residente e domiciliada nesta Capital;

Contra ato do EXMO. SR. WC, Delegado de Polícia Civil da 9ª Delegacia de Polícia de Goiânia-GO, Rua 242, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO, qd. 42, lt. 35, Setor Universitário, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.

1. DOS FATOS 

1.1 Síntese

O presente pedido de habeas corpus  - com pedido de liminar - visa cessar o constrangimento ilegal praticado pela Autoridade Coatora, que ameaça o direito de locomoção, consistente na realização de investigação criminal por procedimento de apuração de infração não previsto na legislação processual, comumente denominado, pela doutrina, como autos de verificação prévia, que já perdura cerca de nove meses, sem a devida formalização do inquérito policial ou TCO, para apurar o crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 208, do Código Penal.

No dia 16/09/2016, as Pacientes nominadas foram intimadas para comparecerem à 9ª Delegacia de Polícia Civil de Goiânia, individual e sucessivamente, nos dias 19, 20 e 21/09/2016, às 10h, para prestar esclarecimentos, sob pena de responderem pelo crime de desobediência e de ainda sofrerem condução coercitiva. Daí a URGENCIA da concessão da medida liminar, para proteger a liberdade de locomoção ameaçada.  

A coação ilegal consiste, ainda, na investigação criminal de fato evidentemente atípico, o qual consiste em afixar cartaz, na Faculdade de Direito da UFG, com os dizeres: “Tire seus rosários dos meus ovários”. Embora a autoria dos cartazes não seja conhecida, nem assumida por nenhum dos Pacientes, o anonimato não torna criminosa uma conduta que é, em si, atípica, pois não possui as elementares das figuras típicas previstas no art. 208 do Código Penal.

O procedimento criminal, que não atende ao princípio da tipicidade das formas, constitui coação ilegal pela falta de previsão legal e pela violação do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não sendo exigível o comparecimento para prestar “esclarecimentos” em procedimento ilegal. A coação ilegal para comparecer à Delegacia de Polícia viola diretamente o direito de locomoção, além do que, o tipo penal do art. 208 do CP, prevê pena de detenção de um mês a um ano, estando em risco, pois, a liberdade de ir e vir, amparável por habeas corpus.

1.2 Do contexto fático

No dia 17/12/2015, o Diretor da Faculdade de Direito da UFG, Prof. PSS, recebeu uma petição subscrita pelas professoras CHNJG e LB, pelo técnico CHBC e pelo estudante HMP.

A petição relata:

Noticiamos que nesta data fomos surpreendidos com a presença de cartazes apócrifos espalhados pelas paredes da Faculdade de Direito da UFG, contendo os mesmos, mensagens de supostos militantes dos movimentos LGBT e feministas. Em tais mensagens, constava, além daquelas referentes a ideologia de gênero e sexual, outras ofensivas aos professores e aos membros da comunidade acadêmica que professam sua religião cristã.

Notadamente um dos cartazes está impresso com a seguinte frase: TIREM SEUS ROSÁRIOS DOS MEUS OVÁRIOS.

(...)

O Código Penal prevê no Art. 208: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa”.

Ora, o Santo Rosário é objeto de culto católico e deve, portanto, ser tratado com respeito por católicos e não católicos, como merecem respeito o livro da Bíblia e o Alcorão, por exemplo.

Recebida a petição, o Diretor a encaminhou para a 9ª Delegacia da Polícia Civil de Goiânia, onde se iniciou um procedimento criminal atípico.

O Delegado de Polícia, ora Autoridade Coatora, sem instaurar procedimento formal legalmente previsto em lei, passou a investigar o fato, colher depoimentos, requisitar documentos e imagens das câmaras de segurança, sem se atentar que o fato noticiado era atípico e nem para o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.

Em 20/03/2016, a autoridade coatora ouviu, na condição de testemunha, o Diretor PSS, que afirmou:

Que não viu quem afixou os cartazes e informa que a mais ou menos um ano  e meio ou dois anos, cartazes semelhantes foram colocados nas dependências da FD, e outros cartazes pertinentes, contra estupro e violência contra a mulher e assumidos pelo coletivo PAGU, dentre estes cartazes havia um com o seguinte texto: “Tirem os seus rosários dos meus ovários”. (...) A colocação de cartazes com o mesmo teor, ocorreu novamente na última semana de aula de 2015, só que não havia identificação de autoria da colocação.

Em 13/06/2016, estando novamente na 9ª Delegacia de Polícia, o Diretor relatou novamente os fatos, e fez um Registro de Atendimento Integrado[1], sob o número RAI 571999, narrando:

Compareceu a este Distrito Policial o senhor Pedro Sérgio dos Santos, diretor da Faculdade de Direito da UFG, noticiando o crime de vilipendio de culto (Escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa); Que, segundo o comunicante, foram distribuídos cartazes, anônimos, com conteúdo dos movimentos feministas e LGBT e, em um dos cartazes, havia uma referência explícita com ataque a objeto de culto religioso, com a seguinte frase: “TIREM OS SEUS ROSÁRIOS DOS MEUS ROSÁRIOS”; Que, segundo o comunicante, os referidos cartazes, motivou professores, alunos e servidores a representar ao comunicante pedindo providências para a apuração de suposto fato tipificado no artigo 208 do Código Penal Brasileiro, mais especificamente sobre o vilipêndio de objeto culto religioso; Que, esclarece o comunicante que, o caso foi tratado, inicialmente, como obra anônima, uma vez que, os cartazes não tinham identificação de autoria, porém, recentemente, através de processo administrativo ali instaurado, tomou conhecimento de que os cartazes foram de autoria de alunos daquele curso, pois, o professor JCGN, assim afirmou em sua petição, conforme documento que se apresenta nesta delegacia; Que, dos fatos, noticia as autoridades policiais a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

 Em 16/07/2016, o estudante HMM prestou o seguinte depoimento:

Que, segundo o depoente, é aluno do curso de Direito na Faculdade UFG, há 5 (cinco) anos; relata o depoente que, anterior à época dos fatos, era recorrente a distribuição de cartazes e fotos de cunho imoral ou denegrindo o heterossexualismo; (...) Relata o depoente que, no mês de dezembro, próximo ao feriado natalino, ao adentrar em sua instituição de ensino, deparou-se com vários cartazes colados nas paredes, apócrifos, com frases típicas de movimentos feministas, sendo que, o mais intrigante fora o que estava expresso a seguinte frase: “TIRE OS SEUS ROSÁRIOS DOS MEUS OVÁRIOS”.

EM 14/06/2016, foi colhido o depoimento do Prof. JCGN:

Que segundo o declarante, realmente, foram espalhados cartazes no interior da faculdade, sendo que, não os entende como ofensivos; informa, ainda, o declarante, os fatos ocorreram por duas vezes, porém, trata-se de uma expressão artística ou de pensamento.

Em 27/06/2016, prestou depoimento a professora CHNJ:

Esclarece a declarante que, de fato, foram espalhados cartazes onde um, especificamente, ofendia um objeto de culto religioso com o dizer: “TIRE SEUS ROSÁRIOS DOS MEUS OVÁRIOS”; (...)

Informa, ainda a declarante que, no ano de 2014, houve um episódio semelhante ao apurado, sendo que, em tais cartazes havia a autoria explícita do Grupo Coletivo Pagu.

Vê-se, pois, que o fato apurado no procedimento de investigação policial refere-se à afixação de um cartaz, nas dependências da Faculdade de Direito, com os dizeres “TIRE SEUS ROSÁRIOS DOS MEUS OVÁRIOS”, fato ocorrido em dezembro de 2015, na cidade de Goiânia-GO.

A Autoridade Coatora, investigando o fato e sem instaurar o procedimento formal previsto em lei, passou a encaminhar, no dia 16/09/2016, intimações para os ESTUDANTES DA FACULDADE DE DIREITO, sendo as Pacientes nominadas as primeiras intimadas a comparecerem na 9ª Delegacia de Polícia Civil de Goiânia, a fim de prestar depoimento, sob pena de responderem por crime de desobediência e ainda sofrerem ilegal condução coercitiva.

Conforme será demonstrado a seguir, trata-se procedimento de investigação criminal, não previsto em lei, para apurar fato evidentemente atípico, configurador de constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus, eis que põe em risco a liberdade de locomoção dos Pacientes, consistente na coação de ir à delegacia prestar “esclarecimentos”.

2. DA COAÇÃO ILEGAL 

São três os fundamentos da coação ilegal sofrida pelas Pacientes:

a) ilegalidade do procedimento de investigação, por meio de autos de verificação prévia, sem previsão legal e em ofensa aos artigos 4º do CPP e art. 69 da Lei nº 9.099/90;

b) ilegalidade da investigação da autoria de fato evidentemente atípico, uma vez que a conduta apurada não se amolda em nenhuma das figuras típicas do art. 208 do CP; e

c) desvio de finalidade e abuso de poder na condução da investigação criminal.

É o que se passa a demonstrar. 

2.2 Da ilegalidade e da atipicidade do procedimento policial realizado pela Autoridade Coatora

A investigação se efetiva por meio de inquirições, diligências, perícias, exames e vários outros meios que se mostrem necessários para a elucidação de um fato. Denomina-se investigação criminal, aquela que se destina a descobrir ou revelar um fato criminoso, sua materialidade, autoria e circunstâncias.

A investigação criminal é feita pelos órgãos incumbidos dessa atribuição, pelos instrumentos legais e na forma jurídica em direito admitidas.

Ressalvada a competência da Polícia Federal e da Polícia Militar, a investigação criminal é, em regra, feita pela da Polícia Civil, no âmbito de suas correspondentes atribuições constitucionais previstas no art. 144, § 4º, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 144 (...). § 4º, CF -  Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

No âmbito da investigação criminal, a legislação pátria prevê dois instrumentos legais de procedimento de investigação e persecução penal a serem utilizados pela autoridade policial: a) o inquérito policial e b) o chamado TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência.

A investigação criminal é documentada por meio do inquérito policial, presidido pela autoridade policial, conforme prevê o art. 4º do Código de Processo Penal. Neste sentido, temos:

Art. 4º, CPP – A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

O Delegado de Polícia é a autoridade policial competente para presidir as investigações criminais, consistentes na apuração da autoria e materialidade dos crimes, e é quem primeiro dá ao fato uma capitulação legal, a qual determinará, ainda que provisoriamente, a competência jurisdicional para processar e julgar o fato. Essa atividade da autoridade policial é, neste aspecto, uma função de natureza jurídica, e nesse sentido prescreve o art. 2º da Lei n. 12.830/2013:

Art. 2o da Lei n. 12.830/2013 – As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Embora a polícia civil realize atos de natureza administrativa, como o atendimento do público, registro de Boletim de Ocorrência – BO –, formalização da papelada do inquérito, a sua principal atividade é exercer as funções de Polícia Judiciária, ou seja, realizar a investigação criminal, com o objetivo de esclarecer as infrações penais e iniciar a persecução penal, na conformidade de suas atribuições constitucionais.

A função de polícia judiciária, que consiste na apuração das infrações penais, realiza-se basicamente através de um instrumento chamado inquérito policial, previsto no Título II do Código de Processo Penal, artigos 4º a 23, que tem justamente esta denominação: DO INQUÉRITO POLICIAL.

Com o advento da Lei nº 9.099, de 23 de setembro de 1995, a autoridade policial passou a contar com outro instrumento de persecução penal: o chamado TCO:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência é o instrumento legal para a persecução dos crimes de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, conforme prevê o art. 61, da Lei nº 9099/95, com a nova redação dada pela Lei nº 11.303/2016:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Vê-se, pois, que são dois os instrumentos legais de persecução penal na sua fase prévia, a da investigação: o inquérito e o TCO. A legislação processual penal racionaliza a persecução penal por meio de TCO para os crimes de menor potencial ofensivos, ficando a investigação dos demais, ao cargo do inquérito policial.

Assim, em regra, não há de se falar em inquérito policial para apurar crime de menor potencial ofensivo, salvo, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 66 e art. 77, § 2º, ambos da Lei 9.099/95, quando se tratar de acusados não encontrados para citação, fatos complexos ou circunstâncias que não permitam a formulação imediata da denúncia, hipóteses em que se determina a adoção do procedimento previsto em lei, qual seja, o inquérito policial.

Ocorre que, no presente casso, não há inquérito policial instaurado nem mesmo Termo Circunstanciado de Ocorrência, havendo um procedimento de investigação não formalizado, situação que já perdura 9 meses, em flagrante situação de ilegalidade.

Nos crimes de ação penal pública, a instauração de inquérito policial se dá de ofício, por requisição ou requerimento (Art. 5º, I e II, CPP).

Chegando ao conhecimento da autoridade policial a notícia de um fato – como a que ocorreu levada a efeito pelo Diretor da Faculdade de Direito – três eram as alternativas da autoridade policial: 1) negar-se a instaurar qualquer procedimento, se verificar que o fato evidentemente não constitui crime; 2) instaurar TCO; e 3) Instaurar inquérito policial.

No entanto, no caso concreto, a Autoridade Coatora não tomou nenhuma dessas providências. Passou a exercer uma atividade atípica, não prevista em lei, por meio de uma averiguação sem as formalidades legais a fim de constranger os estudantes da Faculdade de Direito, a comparecerem na 9ª Delegacia de Polícia.

Ordinariamente, o procedimento e os atos praticados no inquérito policial não possuem roteiro pré-definido. Ficam as providências e rumos da investigação a cargo da discricionariedade da autoridade policial que o preside. Não obstante, a instauração do inquérito é dever que se impõe à autoridade policial, pois a investigação não fica ao seu alvedrio. Da mesma forma, a autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito policial, conforme assim estabelece o art. 17 do CPP.

A proibição legal de instauração de procedimento de investigação criminal não previsto em lei decorre justamente da necessidade de controle dos atos de persecução penal, que, na ação penal pública incondicionada, é indisponível. Assim, se há os pressuposto legais, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial – ou o TCO – se não, não; não há o que instaurar. Instaurar procedimento atípico, não previsto em lei, é burlar o art. 17 do CPP, porque torna disponível ao delegado aquilo que as leis e a Constituição da República trata como indisponível, torna discricionário o que não o é. Cabe ao Ministério Público proferir a opinio delicti. À autoridade policial cabe apurar a autoria e a materialidade, bem como as circunstancias do fato, por meio do inquérito e do TCO, que são os instrumentos legais a seu dispor. Procedimentos diversos não estão autorizados, pois burlam o sistema processual, violam direitos dos cidadãos e favorecem a corrupção.

Um dos principais fundamentos da investigação, como fase preliminar da persecução penal, pré-processual, é evitar acusações infundadas. Para isso, a Lei 12.830/2013 deixou claro que o delegado de polícia exerce uma função jurídica. No Estado Democrático de Direito os delegados de polícia tem a função de funcionarem como a primeira barreira ao uso arbitrário do poder punitivo, deixando de instaurar inquérito por fato não criminoso, sem relevância, sem lesividade, sem significância, sem tipicidade.

Não só os delegados de polícia podem como DEVEM funcionar como filtros de contenção da irracionalidade potencial do poder punitivo, conforme aponta Alexandre Morais da Rosa. Se o fato é atípico, não pode ensejar persecução penal.

O § 3º do art. 5º do CPP estabelece:

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Este dispositivo legal, ao dizer verificada a procedência das informações, não está a indicar providências diversas. Este dispositivo não autoriza os chamados Autos de Verificação Prévia. Ao contrário, ele indica que a autoridade policial não deverá instaurar inquérito policial por fato atípico, que evidentemente não constitui crime, ou sabidamente inexistente, prescrito, ou qualquer outra causa que torna o ato de instauração de inquérito ilegal.

De todo modo, mostra-se ilegal o procedimento de investigação criminal, na forma não prevista em lei, o qual já perdura por longos 9 meses sem que a autoridade policial tenha se decidido se instaura ou não inquérito policial ou se instaura ou não TCO.

Da mesma forma, constitui constrangimento ilegal a intimação e a ameaça para prestar “esclarecimentos” em procedimento policial atípico, não formalizado, onde as Pacientes não sabem se são “testemunhas” ou “suspeitas”, ainda mais sob ameaça de responsabilização por crime de desobediência ou sujeição à condução coercitiva.

2.3 Da coação ilegal pela investigação de fato evidentemente atípico

A atipicidade de fato noticiado na Delegacia de Polícia deve obstaculizar a instauração de inquérito policial e o TCO, sob pena de se configurar coação ilegal reparável por habeas corpus.

Embora o Código Penal dispense somente um artigo para o sentimento religioso, o dispositivo prevê, em verdade, três figuras típicas, conforme se vê de sua redação:

Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Trata-se de um tipo misto cumulativo, que prevê três crimes, a saber:

a) Escárnio por motivo de religião: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa”. Esta primeira figura típica exige que o escárnio se dirija, publicamente, a pessoa determinada e não contra grupos religiosos em geral. Na lição de Cezar Roberto Bittencourt[2], crença é a fé que alguém tem em determinada religião, cujos postulados são respeitados incondicionalmente; função é a atividade que exercida por padres, pastores, freiras ou rabinos no desempenho da missão religiosa que escolherem.

b) Impedimento ou perturbação de culto religioso: “impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso. Esta figura implica em impedir ou perturbar cerimônia religiosa ou prática de culto religioso. Conforme Bittencourt[3], impedir significa evitar que comece ou paralisar cerimônia em andamento. Perturbar, por sua vez, é tumultuar, embaraçar ou atrapalhar culto ou cerimônia religiosa.

c) Vilipêndio público de ato ou objeto de culto: “vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Vilipendiar é aviltar, menosprezar ultrajar ato ou objeto de culto religioso. No caso concreto em apreço, não houve vilipêndio a ato religioso, nem mesmo a objeto de culto religioso, pois não está em questão nenhum objeto de culto. Trata-se, pois, afixação de cartaz, onde se faz referencia a um objeto, mas o que a lei incrimina é o vilipendio direcionado ao objeto concreto, que já tenha sido consagrado como objeto de culto religioso.

Cezar Roberto Bittencourt[4]:

Ato de culto religioso, referido no texto legal, são exatamente as cerimônias e práticas religiosas a que acabamos de nos referir; objeto de culto religioso são todos aqueles que servem para a celebração desses atos, tais como altar, púpito, paramentos, turíbulos etc.

Estão excluídos da tipificação aqueles objetos que não integram a essência do culto propriamente dito, como bancos, instrumentos musicais, luminárias, entre outros. Finalmente, é necessário que os objetos do culto estejam destinados ao culto, pois, se se encontrarem expostos à venda, não tipificarão o crime.

São elucidativas as palavras de Damásio Evangelista de Jesus[5]:

O objeto de culto religioso, por sua vez, são todos os consagrados ao culto. Qualquer bem corpóreo inerente ao serviço do culto, portanto, está abrangido pela definição legal. Assim, não apenas os objetos de devoção religiosa, como as imagens e relíquias, mas também os que se destinam à manifestação do culto, como altares, púlpitos, cálices, paramentos, merecem a proteção legal. É preciso, no momento, que tais objetos já estejam consagrados, ou seja, já tenham sido reconhecidos como consagrados pela religião ou já tenham sido utilizados em atos religiosos. Assim, os paramentos expostos numa loja, ainda não usados, não constituem em objeto material do crime.

No crime de vilipêndio a ato ou objeto de culto religioso, a ação de vilipendiar deve incidir sobre objeto de culto ou ser feita durante ato religioso, sempre publicamente. É crime material quando o agente destrói um objeto, consagrado, de culto religioso; ou crime formal quando lança impropérios menosprezando o objeto sagrado, que sempre de estar presente para a configuração do crime.

Ainda em relação à adequação típica da terceira figura, vilipendiar além do dolo, exige-se também o elemento subjetivo do injusto, qual seja, o propósito de ofender o sentimento religioso. No exemplo de Damásio, aquele que toma o vinho consagrado apenas para experimentá-lo não pratica o crime.

Assim, a ação de afixar um cartaz em defesa dos direitos das mulheres sobre o próprio corpo, no qual se faz referência a um objeto em tese, não configura o crime de vilipêndio de ato ou objeto de cerimônia religiosa por falta do objeto material do crime. Não há que se falar em vilipêndio de objeto de culto religioso sem a presença do objeto de culto, sem que a ação recaia sobre o objeto de culto, já consagrado. 

2.4 Do desvio de finalidade e abuso de poder na investigação criminal 

Evidencia-se no ato da Autoridade Coatora, consistente na continuidade da investigação de fato atípico e prolongado desenvolvimento de averiguação policial não autorizada em lei, o desvio de finalidade da investigação criminal.

O desvio de finalidade consiste no uso da atividade de persecução criminal como forma de reprimir o exercício dos direitos de cidadania. O que está em jogo é a extensão da liberdade de manifestação do pensamento e a coexistência de direitos fundamentais igualmente consagrados no texto constitucional: a liberdade de expressão e de crença.

A universidade é uma instituição social, que se torna um campo de disputa teórica, ideológica, política e social, por refletir, em seu seio, e na convivência de todos que dela participam, os conflitos, as lutas e as disputas no campo social.

É importante ressaltar que afixar cartaz com a frase “Tire seus rosários dos meus ovários”, não constitui o crime do art. 208, CP, mas a repressão penal que visa identificar os autores do ato, - autoria sem crime – visa apenas constranger os estudantes e professores a não professarem ideias contrárias às daqueles que se dizem ofendidos.

A investigação criminal já não busca um crime, mas os autores dos cartazes para que se vejam constrangidos a comparecerem a uma delegacia de polícia, com toda intimidação que o fato representa, transformando temas tabus em temas proibidos.

Não interessa, para o procedimento, a descoberta da materialidade e autoria de um fato, mas a intimidação e a repressão que o aparato penal representa, em detrimento das liberdades públicas, dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.

A fixação do cartaz “Tire seus rosários do meu rosários” e de outros que foram afixados na Faculdade de Direito, reflete expressões de enfrentamento da violência contra as mulheres, os homossexuais, os negros, índios e outras minorias sociais, as quais são expressão de um anseio de emancipação individual e coletiva. Visam, portanto, a valorização e o aprofundamento da democracia e de suas práticas participativas e cidadãs.

Tais ideias enfrentam e se deparam com o preconceito, com o racismo, com a intolerância e com as ideias contrárias à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Esse acirramento decorre, em parte, pela mudança, muito positiva, ocorrida no interior da Universidade, depois da adoção do sistema de cotas e REUNI, que proporcionaram o acesso de pessoas das mais variadas classes sociais.

A Faculdade de Direito vive esse momento de aprofundamento democrático e de debate interno. De fato, existem diversos grupos e movimentos estudantis, o que implica na experiência com a pluralidade e a democratização da convivência, com respeito mútuo e responsabilidade, como caminhos necessários para a convivência pacífica e a criação de vínculos de amizades, companheirismo, solidariedade, mas, sobretudo da afirmação da própria cidadania.

Nesse processo de transformação interna, novos estudos e pesquisas são empreendidos, novos olhares e novos paradigmas para velhos e novos problemas, novos projetos e uma nova atuação social, sem precedentes.

Mas, o que para alguns é a própria vida correndo pelos corredores da universidade, para outros é incômodo com um mundo que teima em mudar.

Sim, temos mais pobres, mais negros, mais índios, mais mulheres, mais quilombolas, mais estrangeiros, mais homossexuais e temos mais senso crítico, e mais jovens que exigem um espaço com mais liberdade e mais respeito aos princípios democráticos. Tudo isso exige da universidade, como diz Casanova, “um projeto democrático, participativo e representativo de caráter plural no religioso, no político, no ideológico; e inclusivo nas raças, sexos e gostos”.

Segundo Boaventura de Souza Santos[6]:

Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza: e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí uma igualdade que reconheça nossas diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza desigualdades.

É emblemático que a Faculdade de Direito passe por essa transformação de aprofundamento democrático, inevitável e necessário. No debate interno poder-se á encontrar o equilíbrio e a ponderação no uso e gozo das liberdades e dos direitos fundamentais, equalizados pelo  princípio da tolerância.

José Geraldo de Souza Júnior[7] nos conta do dia 25 de abril de 2012, quando a UNB ganhou a votação no Supremo Tribunal Federal, que aprovou por unanimidade o sistema de cotas da Universidade. Os ministros chancelaram aquilo que é característica da UNB desde a sua origem: ser uma universidade emancipatória, plural, experimental, ousada e inclusiva. O presidente Carlos Ayres Brito pronunciou o resultado final do Julgamento, nos seguintes termos:

O Supremo rejeitou a arguição, nas preliminares e no mérito, por unanimidade, julgando-a totalmente improcedente. A partir dessa decisão, tão magistralmente conduzida, o Brasil tem mais um motivo para se olhar no espelho da história e não corar de vergonha. (ADPF 186, 26 abr. 2012)

Eis o motivo maior da presente impetração.

3. DA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS PARA CESSAR A COAÇÃO ILEGAL E O ABUSO DE PODER 

A Constituição da República estabeleceu, como direito fundamental, a possibilidade de concessão de habeas corpus:

Art. 5º, LVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de um direito fundamental de cidadania, no sentido de defesa contra os órgãos do Estado, por atentado ou ameaça ao direito de ir, vir e permanecer. No âmbito do inquérito policial, o habeas corpus possui várias possibilidades de cabimento:

O conceito básico para o cabimento do habeas corpus no inquérito policial é o da justa causa. Em geral, entende-se que a justa causa está relacionada com dois aspectos: a tipicidade e os indícios de autoria.  Falta justa causa, para o indiciamento ou para a instauração ou prosseguimento do inquérito, quando o fato apurado é evidentemente atípico, ou quando está claro que a pessoa visada nada tem a ver com o fato típico, não existindo sequer indícios de seu envolvimento. É verdade que isso não esgota o assunto, pois há situações em que o writ é cabível mesmo na presença do fato típico e de provas de autoria, como se colhe da jurisprudência, por exemplo: a) na instauração de dois inquéritos para o mesmo fato; b) quando está provava a extinção da punibilidade; (...) k) quando o inquérito foi instaurado com finalidade ilegal (abuso de autoridade, como represália ou com o propósito simplesmente vexatório)[8].

Veja-se, a seguir, exemplos de concessão de habeas corpus para trancamento de inquérito policial:

Inquérito policial. Constrangimento ilegal. Ausência de ilícito criminal. Trancamento. Art. 4º do CPP. – “Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configuradores, em tese, de infração penal” (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – RT 620/367).

Em não havendo fato típico a ser provado no âmbito do inquérito, as diligências determinadas em sede inquisitorial atingem o status libertatis de todos os pacientes. A investigação de pessoas pelo só fato de parecerem suspeitas contraria a norma do art. 6º do CPP. É inadmissível, assim, a instauração de inquérito para apurar fato atípico, veiculado em noticiário televisivo, sem se atribuir qualquer conduta concreta violadora da lei penal, nomeadamente por traduzir atividade meramente especulativa” (TRF 2ª R. – HC – Rel. Nizete Antonia Lobato Rodrigues – j. 25.22.1996 – RT 741/709).

“É de se trancar inquérito policial por falta de justa causa através de habeas corpus se a prova colhida revela, univocamente, que o fato investigado é atípico” (TJMS – RHC – Rel. José Rikallah – j. 25.02.1987 – RT 619/351).

Em direito penal, a vigência do princípio da legalidade, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, exige-se observância e adequação específica da conduta proibida, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica.

Na lição de Juarez Tavares[9]

A teoria do delito só terá significado se estabelecer os critérios que possam servir para delimitar o poder punitivo do Estado, a partir da análise dos elementos das normas criminalizadoras em razão da proteção ao sujeito. (...) Como o princípio da legalidade, além de estar na Constituição, também está inserido no Código Penal, pode-se dizer que se trata de um postulado normativo, que não pode ser flexibilizado. Se uma conduta não estiver prevista na lei como criminosa, nada poderá transformá-la em criminosa, nem a vontade dos governantes, nem as decisões judiciais, ainda que seus efeitos possam ser considerados socialmente relevantes.

Assim, o fato de os cartazes terem sido anônimos não tem relevância penal, pois o anonimato, por si só, não transforma em típica uma conduta que não tem adequação típica; não transforma em criminosa uma conduta que não constitui um ilícito penal.

4. DO PEDIDO 

DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

1) Inicialmente, que reconheça a urgência dessa impetração, haja vista que as pacientes foram intimadas para prestar esclarecimentos na 9ª Delegacia de Polícia de Goiânia, nos dias 19, 20 e 21 de setembro do corrente mês, conforme faz prova as intimações em anexo, estando coagidas em sua liberdade de locomoção;

2) Liminarmente, que suspenda o procedimento policial atípico de investigação criminal até julgamento final deste pedido de habeas corpus, desincumbindo as Pacientes nominadas e demais estudantes da Faculdade de Direito de comparecerem na 9ª Delegacia de Polícia para serem interrogadas ou prestarem esclarecimentos, ou, pior, sujeitarem-se ao constrangimento do indiciamento por conta do fato noticiado na RAI 57199;

3) No mérito, requer a concessão do presente pedido de ordem de habeas corpus, para:

a) Trancar o procedimento de investigação criminal em curso, declarando a nulidade do procedimento por violação do art. 69 da Lei 9.099/95 e art. 4º do CPP;

b) Declarar a atipicidade do fato noticiado na RAI 57199;

c) Determinar à Autoridade Coatora que se exima de instaurar procedimento de persecução penal contra qualquer estudante da Faculdade de Direito/UFG em razão do fato noticiado na RAI 57199, bem como deixe de indiciá-los ou indicá-los como autores do mesmo fato.

4) Requer que sejam os presentes autos encaminhados para a autoridade judiciária competente (Primeiro Juizado Especial Criminal) para posterior processamento e julgamento após as informações da Autoridade Coatora e parecer do Ministério Público.

.

Nestes termos, pede deferimento.

.

Goiânia, 19 de setembro de 2016.


Notas e Referências:

[1] O Registro de Atendimento Integrado – RAI é um sistema eletrônico de registros de ocorrência, como um boletim de ocorrência, criado pelo Estado de Goiás, em junho de 2016, para registro e compartilhamento das informações referentes às infrações penais notificadas ao sistema estadual de segurança pública.

[2] Tratado de Direito Penal, vol. 3, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 452.

[3] Ob. cit., p. 452.

[4] Ob. cit., p. 453.

[5] Direito Penal, vol. 3, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 69.

[6] SOUZA SANTOS, Boaventura. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2003, p. 56. Apud SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (Org.). Da universidade necessária à universidade emancipatória. Brasília: UNB, 2012, p. 34.

[7] Da universidade necessária à universidade emancipatória: balanço da gestão de um sonho. In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (Org.). Da universidade necessária à universidade emancipatória. Brasília: UNB, 2012, p. 34.

[8] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo, 2004, p. 231.

[9] TAVARES, Juarez. Teoria do delito. São Paulo: Estúdio Editores.com, Coleção entender direito, 2015, p. 6 e 8.


Imagem Ilustrativa do Post: Marcha das Vadias • Fortaleza (CE) • 25/05/2013 // Foto de: Mídia NINJA // Sem alterações

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