PRISÃO TEMPORÁRIA E OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STF

17/02/2022

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.360 e 4.109, fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/89. Referidas ações foram propostas pelo Partido Social Liberal (PSL) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), questionando a validade do citado diploma legal.

No julgamento, por maioria de votos, foram fixados 5 (cinco) requisitos que devem ser cumpridos para a decretação da prisão temporária.

Como se sabe, a prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, ao lado da prisão em flagrante e da prisão preventiva. A prisão temporária deve ser decretada pela autoridade judiciária competente ainda na fase de investigação criminal, tendo prazo fixado em lei e visando garantir a eficácia das diligências investigatórias, viabilizando a futura propositura da ação penal.

A prisão temporária vem regulamentada pela Lei n. 7.960/89, diploma esse que, segundo alguns estudiosos, teria sido originado da conversão em lei da Medida Provisória n. 111, de 24 de novembro de 1989.

A constitucionalidade da referida Lei n. 7.960/89 já havia sido questionada no Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 162, tendo como requerente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, justamente em razão do vício de iniciativa pela suposta conversão da Medida Provisória n. 111/89, tese que foi rechaçada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 02.08.1993, tendo como relator o eminente Ministro Moreira Alves.

Vale ressaltar que o art. 1º da Lei n. 7.960/89 estabelece o cabimento da prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em um rol de crimes taxativamente previstos.

Segundo dispõe o art. 2º da lei, a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Assim, a prisão temporária somente poderá ser decretada pelo juiz se houver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Nesse último caso, a decisão deverá ser precedida de manifestação do Ministério Público. Não é admitida em lei, sendo, portanto, vedada, a decretação de prisão temporária de ofício, pelo juiz.

Segundo o art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a prisão temporária em crimes hediondos e assemelhados terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

A par de toda a disciplina estabelecida pela Lei n. 7.960/89 para a decretação da prisão temporária, no julgamento das acima mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedentes as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da lei e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente, quais sejam:

1) quando a prisão temporária for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no art. 1°, inciso III, da Lei n. 7.960/89, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) quando for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) quando for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) quando não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.

Vale notar que, ao estabelecer os requisitos acima, o Supremo Tribunal Federal restringe ainda mais o alcance das hipóteses de decretação da prisão temporária previstas na respectiva lei, ou seja, a Corte vai além do que exige a lei, em verdadeiro ativismo, tudo ao pretexto de dar ao instituto interpretação conforme a Constituição Federal.

Segundo entendeu o ministro Edson Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracterizaria abuso de autoridade.

Por fim, não prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que admitia a prisão temporária quando presentes cumulativamente as três hipóteses previstas no art. 1º ou as hipóteses dos incisos I e III, ou seja, quando fosse imprescindível para as investigações e houvesse fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no rol de crimes da lei, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal. O voto da ministra Cármen Lúcia foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes, por seu turno, julgou improcedente o pedido deduzido nas ações.

 

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