Presunção de inocência no STF: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciária

06/10/2016

Por Maurilio Casas Maia – 06/10/2016

Na data de comemoração(?) dos 28 anos de idade da Constituição da República (5/10/2016), a dádiva suprema foi uma cautelar “Trojan Horse” no Sistema Processual Penal (por 6 votos contra cinco) – de presente, um supremo Cavalo de Tróia. Com efeito, um dos argumentos reiterados nos votos dos ministros favoráveis à mitigação da presunção de inocência foi de que a (de)mora processual deveria acarretar a possibilidade de cumprimento antecipado da pena a fim de garantir maior efetividade ao processo penal. É preciso sair do senso comum populista e refletir – o que será feito aqui em um dos tópicos possíveis desse complexo tema...

Em verdade, um STF tomado em grande parte por diversos ministros desconhecedores da dor, do suor e do sangue (inocente) derramado para a concretização das atuais(?) conquistas históricas das garantias processuais penais – a mesma parte do STF, afirme-se em passant, que se demonstrou incapaz de qualquer alteridade e altruísmo com a “diferente” figura do “acusado” –, possivelmente incidiu no erro crasso que comente a maioria dos civilistas incautos ou penalistas afoitos tomados por sanha condenatória: pensou-se o processo penal pela ótica da efetividade processual civil.

É fato: o Processo Civil e o Processo Penal bebem de principiologia diversa a partir de seus berços históricos. Entretanto, alguns ministros desavisados insistem em pensá-los sob a mesma ótica e são os grandes culpados neste momento por um sincretismo perigoso e imaturo intelectualmente. Com o respeito devido, não é difícil para o estudioso de um processo penal constitucionalizado perceber a primariedade processual penal de quem confunde esta área do processo com a lógica processual civil.

Não bastasse a confusão sobredita sobre a lógica da efetividade constitucional do Processo Penal e do Processo Civil, um argumento decorrente da própria atividade Judiciária foi utilizado como validador da “alteração” da interpretação da Constituição sem modificação de texto: a morosidade processual.

Sim, a demanda judiciária é grande. Proporcionalmente, os servidores são poucos e a estrutura insuficiente. Então, qual a solução (da maioria) do STF para solucionar o caso? Mitigar direitos fundamentais – e não buscar instrumentos para julgamentos mais céleres.

Sim. A culpa não é do time que pouco treinou e pouco se esforçou – a culpa é da “terrível” bola, a Jabulany, ou mesmo das regras do jogo (ver mais aqui). O STF validou a ideia “morolizadora” (ver aqui) de que o devido processo legal é um estorvo mitigável pela pressa punitiva em dar retorno à “opinião pública”.

Ao final, retornando às lições de Teoria Geral do Direito (TGD), recorda-se da vedação segundo a qual “ninguém pode se valer da própria torpeza”, cabendo aqui a seguinte pergunta: até que ponto o próprio Judiciário e sua famigerada morosidade fabricaram a necessidade de mitigar garantias civilizatórias de 1988? Recorda-se que ninguém, nem mesmo uma Suprema Corte, deve(ria) estar a autorizada a fazer uso de argumentos com desvalor ético de tal timbre...

Enfim, resta esperar – debatendo cientificamente –, as cenas dos próximos capítulos. Agora, porém, conta-se com a participação (in)devida dessa pedra no caminho constitucional que é o “cavalo de Tróia” mencionado no limiar do presente texto. Aguarde-se...


Maurilio Casas Maia pngMaurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). 

Email: mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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