Presunção de Inocência e Segurança Jurídica

18/07/2016

Por Luis Henrique Braga Madalena e Solange Cordeiro Faria - 18/07/2016

Muito se disse sobre a decisão proferida pelo plenário do STF no Habeas Corpus nº 126292, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, especificamente por acaloradas vozes propalando a afronta perpetrada em face do princípio da presunção de inocência e outras, igualmente acaloradas, defendendo que a decisão diminuiria a impunidade dos ricos e poderosos no Brasil, e faria, desta forma, com que o Direito Penal cumprisse seu papel de prevenção geral, demovendo condutas contrárias à Lei. Há uma imensa margem de discussão neste caso, disso não há dúvida alguma.

Mesmo assim, não é sobre isso que aqui trataremos, mas da celeuma gerada pela confrontação da decisão mencionado com a proferida monocraticamente pelo Ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus nº 135100, em tal caso.

Aparentemente as decisões seriam conflitantes, dado que no Habeas Corpus nº 126292 ter-se-ia relativizado a presunção de inocência ao se afirmar a possibilidade de início da execução da sentença penal condenatória, mesmo antes do trânsito em julgado desta, ao passo que tal possibilidade teria sido negada no caso representado pelo Habeas Corpus nº 135100.

O primeiro ponto que deve ser ressaltado é a diversidade na análise realizada em cada uma das decisões, dado que cada uma delas tratou condições específicas dos casos que se lhe apresentaram. Além disso, a primeira foi proferida pelo plenário do STF e a segunda monocraticamente. Tais características fáticas e processuais de cada um dos casos devem ser levadas em conta, não podendo simplesmente afirmar-se que o STF mudou de posição ou que o Ministro Celso de Mello não respeita a posição do plenário daquela Corte.

Aqui se faz absolutamente salutar relembrar a importância de se levar em conta não apenas excertos de uma decisão, mas sim, seu contexto, seu inteiro teor, especialmente em tempos de “precedentalização” do direito brasileiro, dado o advento do Novo CPC. Isso resta ainda mais evidente ao se observar a menção expressa realizada pelo Ministro Celso de Mello, em seu parecer em sede de Habeas Corpus nº 135100, de que a decisão do plenário no Habeas Corpus nº 126292 não se aplicaria ao caso, dado que proferida em processo de cunho subjetivo, pelo que, desvestida de eficácia vinculante. Tal precedente funcionaria como referência paradigmática e não como pauta vinculante, especialmente tendo-se em conta as características subjetivas de cada um dos casos.

Para além disto, cumpre analisar o fenômeno da “precedentalização” no direito brasileiro, especialmente sob o viés da segurança jurídica, que se constitui no maior objetivo de todo o movimento de uniformização do que decidem os tribunais, especialmente os Tribunais Superiores.

Imperioso observar que segurança jurídica não quer dizer inflexibilidade ou imutabilidade de decisões prévias, mas uma coerência entre as decisões proferidas, mesmo que no sentido de alteração dos entendimentos propalados. Para tanto, claro que o debate é absolutamente necessário, especialmente em tempos de assentamento de um novo entendimento, como o que aqui se fala.

Ora, muito se critica os chamados precedentes com “hora marcada”, ou seja, as decisões denominadas precedentes que orientarão todas as demais dali para frente, tomadas em uma única sessão sem que haja todo um movimento de fixação de um novo entendimento, decorrente de sucessivas decisões apontando para o novo sentido. Tal multiplicidade de decisões, em idas e vindas, é absolutamente necessária em face da necessidade de uma nova tradição jurisprudencial que deriva da abordagem do maior número possível de casos concretos possíveis, ou seja, de demandas subjetivas que levem em conta as mais diversas características fáticas de diversos casos. Apenas assim é que será possível alcançar um novo entendimento objetivo, ou seja, sempre a partir de inúmeros casos subjetivos.

Por isso, o debate, a inquietação que aparentemente se verifica na confrontação dos julgados mencionados, não apenas é salutar, mas necessária.

Se efetivamente buscamos maior segurança jurídica com a “precedentalização”, claramente devemos nos acostumar com os períodos de agitação que precedem a calmaria derivada da fixação dos precedentes.


Luis Henrique Braga MadalenaLuis Henrique Braga Madalena é Diretor Geral da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Mestre em Direito Público pela UNISINOS-RS. Especialista em Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Membro do grupo DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Constitucional da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Advogado.


Solange Cordeiro FariaSolange Cordeiro Faria é Advogada. Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil – PR. Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Integrante do Grupo de Pesquisa em Desenvolvimento por intermédio das concessões e as parcerias público privadas, vinculado a ABDConst e PUC/PR. Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Eleitoral e Legislativo da Academia Brasileira de Direito Constitucional.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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