Por Redação - 17/01/2017
A Ministra Laurita Vaz, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus formulado pela defesa de um rapaz condenado por roubo que, embora primário e ostentando bons antecedentes, cumpria pena em regime fechado.
O réu foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo roubo de um aparelho celular. Segundo a denúncia, o rapaz teria aplicado um golpe no pescoço da vítima e simulado estar armado, motivo pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou que o regime fechado seria o único compatível com a gravidade do delito.
Todavia, segundo a Presidente do STJ, “não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, que dispõe que ‘o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto’”. A ministra também citou a Súmula 440, na qual se estabeleceu que “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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