Por uma Constituição com autoridade sobre Regimentos Internos: Conheça o voto do min. Marco Aurélio no MS 22.503 - 3

05/07/2015

Por Maurilio Casas Maia - 05/07/2015

A conveniência da reforma e o interesse político não podem sobrepor-se à autoridade da Constituição, sem desrespeito ao prestígio das instituições e ao interesse público

Josaphat Marinho

Enganou-se quem pensou que era novidade. A celeuma instalada por uma suposta “pedalada regimental” na tramitação da PEC n. 171/1993 é quase tão antiga quanto a proposta de Emenda. Em 1996, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou caso aparentemente semelhante, no qual foi debatida a intepretação e aplicabilidade do § 5º do art. 60 da Constituição. Trata-se do MS n. 22.503-3. Na ocasião, entretanto, prevaleceu a prática da Câmara dos Deputados e o ministro relator, Marco Aurélio, restou vencido – tal caso deve ser objeto de estudo mais apurado em outra ocasião, a fim de não se escapar do objetivo deste pequeno texto.

Em seu voto (veja aqui) no MS n. 22.503-3, porém, o ministro Marco Aurélio criticou a prática de votar novamente matéria de PEC já apreciada (e rejeitada) pelo Plenário da Câmara dos Deputados, situação em muito semelhante ao recente episódio da PEC n. 171/1993 – entre 1º e 2 de julho. Ditou o ministro Marco Aurélio: “(...) na hipótese vertente, olvidou-se do caráter rígido da Constituição, sob sutil jogo de nomenclaturas: utilizando-se a espécie ‘emenda aglutinativa’, chegou-se, conforme está reconhecido nas próprias informações, à reapreciação de matéria que havia sido rejeitada, transgredindo-se, assim, a norma do § 5º do artigo 60 da Constituição Federal” [g.n.].

Em favor de sua argumentação, o ministro Marco Aurélio citou os seguintes doutrinadores de renome: Celso Antônio Bandeira de Melo; Gofredo Silva Teles; Celso Bastos; Dalmo de Abreu Dalari e Ives Gandra. Reforçando seus argumentos, min. Marco Aurélio colacionou trechos do texto “Deliberação Temerária”, do então senador Josaphat Marinho, publicado no Correio Braziliense de 24/3/1996.

Com grande relevo, min. Marco Aurélio ainda transcreveu trechos de análise da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil integrada por grandes juristas como os professores Paulo Bonavides, Paulo Lopo Saraiva, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Marcelo Neves e Raimundo Bezerra Falcão, do qual se destaca: “(...) a gravidade da desobediência do art. 60, em seu parágrafo 5º, está em que a função do constituinte derivada passa a ser exercida ilimitadamente, arvorando-se o constituinte reformador, também denominado de 2º grau, em constituinte originário, sem qualquer fundamento jurídico legítimo para essa atuação” [g.n.]. Por certo, tal transcrição demonstra que o “efeito restart” das “PEC’s ad hoc ou de exceção” já era notado à época.

Ademais, o ministro Marco Aurélio mencionou parecer de lavra de Cármen Lúcia Antunes Rocha e Fábio Konder Comparato – em documento apresentado no mesmo processo –, no sentido de que “descabida é a tentativa de se burlar o dispositivo constitucional criando-se regulamentação interna nas Casas do Congresso que permita o prosseguimento do processo de emenda na mesma sessão sob o título de apreciação de sugestões que tinham sido feitas à proposta rejeitada, ou reapresentação de matéria sob novo enfoque, ou qualquer outro ardil” [g.n.].

É importante ressaltar que o STF possui tendência a não analisar questões meramente regimentais (interna corporis), conforme já ponderou em outras ocasiões: “Pedido não conhecido quanto ao fundamento regimental (...), por se tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário” (MS 22.494/DF). Nessa mesma linha de raciocínio são os seguintes precedentes do STF: o próprio MS 22.503/DF, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa – aqui somente se conheceu da temática constitucional e não meramente regimental, conforme ementa do julgado; o MS 23.920-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; a decisão monocrática final (DMF) no MS n. 33.558, rel. Min. Celso de Melo, tratando-se de decisão no momento impugnada por recurso.

No contexto supramencionado, se o caso do devido processo legislativo da PEC n. 171/1993 chegar às portas do STF, deve-se afastar debates estritamente regimentais e, por outro lado, acolher a questão constitucional no eixo dos questionamentos, tudo girando em torno da interpretação do parágrafo 5º do artigo 60 da Constituição da República. Inegavelmente, a questão atingiu o veio democrático, acarretando inclusive “nota de repúdio”, por parte da “Rede de Garantismo Brasil”.

Enfim, eventual celeuma judicial sobre o trato legislativo da PEC n. 171/1993 não deve estar circunscrita ao jogo de intepretações regimentais, matéria interna corporis. Ao contrário, a querela deve resvalar na temática do respeito e submissão da prática legislativa à Constituição (art. 60, § 5º). Com efeito, provavelmente o STF será instado em breve a definir se o “dono da bola” agiu ou não conforme a Constituição. Resta aguardar.


Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM).

Email:  mauriliocasasmaia@gmail.com     


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