Por Redação - 26/07/2017
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão unânime, confirmou sentença condenando uma empresa de plano de saúde a indenizar beneficiário que esperou 21 dias para receber autorização de procedimento urgente.
De acordo com os autos do Recurso n. 0700166-39.2016.8.07.0008, o autor conta que, em 18/6/2016, sofreu múltiplas fraturas em seu rosto, necessitando realizar três cirurgias de urgência. Contudo, os procedimentos somente foram autorizados em 15/7/2016 e, ainda assim, agendados para 27/7/2016. Por sua vez, a empresa ré sustenta que não incorreu em nenhuma ilicitude, porque em momento algum negou cobertura à cirurgia requerida pelo consumido e que a liberação do pedido ocorreu dentro do prazo de vinte e um dias, conforme as diretrizes da ANS.
Para o juízo de primeiro grau, no entanto, "houve injustificável letargia por parte da entidade ré na liberação do procedimento cirúrgico ao autor", até porque o caso não se tratava de procedimento eletivo, mas sim de urgência e emergência. Em sede recursal, o colegiado ratificou que demora superior a 21 dias na autorização para realização de procedimento cirúrgico de urgência "é suficiente para atingir os atributos de personalidade por impor ao paciente enorme desconforto, aflição, dor, a ensejar, por isso, a correspondente reparação por dano moral".
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Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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