Por Redação- 11/09/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária da última quinta-feira (8), negou Mandando de Segurança (MS 34327) impetrado pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) a fim de suspender a tramitação da representação que recomenda a cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar.
A maioria dos ministros entendeu que Eduardo Cunha teve assegurado o direito de se defender durante todo o julgamento de processo disciplinar em tramitação na Câmara dos Deputados.
No voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento foi fundamentado na premissa de que o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas e preservar os direitos das minorias.
Todos os cinco argumentos expostos pela defesa foram rechaçados pelo Relator.
Quanto à tese de que o parlamentar não poderia ser processado por quebra de decoro, pois está afastado do exercício das atividades parlamentares por decisão do Supremo na Ação Cautelar (AC) 4070, o ministro entendeu que o afastamento do cargo por ato do STF não impede a continuidade do processo disciplinar perante a Câmara dos Deputados.
O ministro Luís Roberto Barroso, que já havia negado a liminar, votou no sentido de negar o mérito do mandado de segurança. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF
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