A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, nos autos do processo RR - 802-95.2014.5.15.0088, de Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, não conheceu o recurso interposto em razão da comprovação da guia de depósito recursal se referir a outro processo.
O relator menciona que "aproximou-se a realidade endoprocessual, a verdade que está nos autos, e \'a verdade que está lá fora\' por meios dos \'hiperlinks\', redes e nuvens na tempestade de informações constantes do espaço cibernético, o que afeta em certa medida a sacralidade do princípio da escritura referido na parêmia romana".
Ainda menciona o relator que "o art. 765 da CLT prevê acentuada atuação inquisitiva do juiz e dos tribunais do trabalho. Assim, utilizando-se do aludido princípio em conformidade com a previsão legal supracitada, procedeu-se a uma análise da Guia GRU apresentada e constatou-se que a mesma pertence ao processo de tribunal diverso".
Diante dos fatos, a Corte considerou que a parte praticou ato de má-fé processual, extrapolou os deveres éticos de comportamento não temerário no processo e praticou o "contempt of court", ato atentatório à dignidade do próprio Poder Judiciário.
Confira a decisão na íntegra:RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
A Corte Regional entendeu que o recurso ordinário da 4ª reclamada não merecia seguimento por deserto em função da existência de dados discrepantes constantes da guia GRU. Essa Corte tem entendido que o § 1º do art. 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Precedentes.
Entretanto, no caso em análise, verifica-se não ser possível aplicar a diretriz jurisprudencial acima enunciada.
Constata-se, pela análise do comprovante de pagamento - GRU JUDICIAL, juntado às fls. 1.015, que as guias de custas foram recolhidas em nome de outro empregado, para outra unidade gestora favorecida e com o número de outro processo.
Diante de tal quadro, não há como se entender que o valor depositado se refira efetivamente a esse processo, pois tudo indica em sentido contrário. Ou seja, que se refira a outro, diante da abundância de dados indicativos nesse sentido.
Assim, não há como presumir que o ato tenha atingido sua finalidade. Incólumes os artigos indigitados. Os arestos colacionados ao dissenso de teses são imprestáveis ou inservíveis ao dissenso de teses.
O primeiro por não abordar todas as premissas fáticas constantes da decisão regional e o segundo por ser oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Óbices da Súmula nº 296, I, do TST e do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido.
ATUAÇÃO EX OFFICIO - PRINCÍPIO DA CONEXÃO - DESLEALDADE AO PODER JUDICIÁRIO - CONTEMPT OF COURT. APLICAÇÃO DE MULTA. Com a recente erupção do processo judicial eletrônico, a vetusta parêmia romana "non quod est in actis non est in mundo" passou a ter um contraponto representado pelo princípio da conexão (entre os autos e o mundo), o qual, segundo um dos seus descobridores "com o processo eletrônico, virtual, conectado à internet, os autos eletrônicos, virtuais, não estão separados, mas ao contrário, conectados ao mundo".
Assim, aproximou-se a realidade endoprocessual, a verdade que está nos autos, e "a verdade que está lá fora" por meios dos "hiperlinks", redes e nuvens na tempestade de informações constantes do espaço cibernético, o que afeta em certa medida a sacralidade do princípio da escritura referido na parêmia romana. De outro lado, o art. 765 da CLT prevê acentuada atuação inquisitiva do juiz e dos tribunais do trabalho. Assim, utilizando-se do aludido princípio em conformidade com a previsão legal supracitada, procedeu-se a uma análise da Guia GRU apresentada e constatou-se que a mesma pertence ao processo de tribunal diverso.
É o que se verifica ao se acessar a consulta processual naquele regional mediante o hiperlink http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia/index/processo/00018106120125020049
De todo o exposto, constata-se que a parte praticou ato de má-fé processual, extrapolou os deveres éticos de comportamento não temerário no processo e praticou o "contempt of court", ato atentatório à dignidade do próprio Poder Judiciário, enquanto uma parte orgânica do poder estatal, razão pela qual aplica-se lhe a multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Fonte: TST