OS CRIMES PREVISTOS NA NOVA LEI GERAL DO ESPORTE

22/06/2023

Foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no DOU em 15.06.2023 a Lei n. 14.597/23, que institui a Lei Geral do Esporte.

Essa nova legislação desportiva regulamenta a prática do esporte no País e consolida a atividade em um grande arcabouço jurídico. A lei reúne dispositivos de outras normas que tratam do esporte e revoga várias delas, como o Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/03) e a Lei do Bolsa-Atleta (Lei n. 10.891/04), criando novos marcos para o setor. Os dispositivos que revogavam totalmente a Lei Pelé (Lei n. 9.615/98) e a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n. 11.438/06) foram alvos de veto presidencial.

Anteriormente, no Brasil, tivemos a promulgação da Lei n. 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), que, pela primeira vez, estabeleceu normas de defesa e proteção do torcedor, trazendo inúmeras novidades no âmbito jurídico brasileiro, despontando como um dos poucos diplomas legislativos do gênero, no mundo, a tratar de maneira tão completa todos os aspectos envolvendo os torcedores, as torcidas organizadas, as entidades de administração do desporto, as ligas desportivas, a arbitragem, além de cuidar de outros pontos envolvidos nesta complexa atividade, tais como alimentação, transporte e segurança do torcedor e, principalmente, segurança pública e preservação da ordem. Posteriormente, o Estatuto do Torcedor foi complementado pela Lei n. 12.299/10, que trouxe novos tipos penais que passaram a integrar o ordenamento jurídico pátrio.

A nova Lei Geral do Esporte dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.

Já no art. 1º, § 1º, a nova lei define esporte, nos seguintes termos:

“Art. 1º, § 1º. Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.”

A lei traça também os princípios fundamentais do esporte, que são autonomia, democratização, descentralização, diferenciação, educação, eficiência, especificidade, gestão democrática, identidade nacional, inclusão, integridade, liberdade, participação, qualidade, saúde e segurança.

Nesse aspecto, ainda, considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos princípios da transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos, da moralidade na gestão esportiva e da responsabilidade social de seus dirigentes.

A Lei Geral do Esporte cria também o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), responsável pelo planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, de programas e de ações para o esporte, nas diferentes esferas governamentais. O Sinesp é um sistema descentralizado, democrático e participativo, que tem por objetivos: I - integrar os entes federativos e as organizações que atuam na área esportiva; II - atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes; III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na estruturação, na regulação, na manutenção e na expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva; IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos integrantes; V - apoiar a universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível da formação esportiva; VI - promover a inclusão social, de forma a ampliar as possibilidades de acesso à prática esportiva regular para a população; VII - estimular o desenvolvimento das práticas esportivas como forma de expressão da cultura, de promoção do ser humano, de fortalecimento da saúde e de prevenção de doenças; VIII - promover a descentralização e a articulação da política esportiva e de lazer; IX - atender à capacitação dos recursos humanos já inseridos no segmento e à formação de novos recursos humanos qualificados; X - garantir adequada infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para a prática esportiva, inclusive quanto à acessibilidade; XI - articular níveis e serviços da prática esportiva, para implementação conjunta de políticas, de programas e de ações; XII - racionalizar a aplicação dos recursos públicos vinculados ao esporte, coordenando esforços entre os entes federados e as organizações esportivas; XIII - assegurar a participação democrática nos processos de planejamento, coordenação, gestão e avaliação; XIV - elaborar e cumprir os planos de esporte em todos os níveis da Federação; XV - instituir instâncias permanentes de colaboração para estruturar e desenvolver a cooperação federativa; XVI - combater as assimetrias regionais, estaduais e municipais, cooperando na equalização de oportunidades e meios em matéria de prática esportiva, e contribuir para que o desenvolvimento do esporte seja realizado de forma harmoniosa e integrada; XVII - adotar as medidas necessárias para erradicar ou reduzir as manifestações antiesportivas, como a violência, a corrupção, o racismo, a xenofobia, a homofobia, o sexismo e qualquer outra forma de discriminação, o uso de substâncias ilegais e os métodos tipificáveis como dopagem; XVIII - proporcionar a capacitação técnica e acadêmica aos atletas e aos ex-atletas com vistas à integração social de forma saudável e produtiva ao término de suas carreiras competitivas.

Além disso, a lei determina que o Sinesp será organizado com observância dos seguintes princípios e diretrizes: I - esporte como direito social; II - igualdade de condições para o acesso ao esporte; III - governança com base no princípio da gestão democrática e participação social; IV - avaliação, controle social, acesso à informação e transparência da aplicação dos recursos públicos; V - integração do planejamento, por meio de planos decenais de esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte); VI - colaboração intersetorial entre esporte e outras áreas, como saúde, educação, cultura, proteção da criança e do adolescente, trabalho e emprego e assistência social; VII - utilização do esporte para promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental; VIII - fomento da implementação e da ampliação das políticas que visem à inclusão social, ao atendimento aos povos e às comunidades tradicionais e à valorização das pessoas com deficiência e necessidades especiais; e IX - descentralização e articulação da política esportiva e de lazer.

Dentre muitas outras novidades, a nova Lei Geral do Esporte trouxe diversos crimes no Capítulo VI – Dos Crimes contra a Ordem Econômica Desportiva, prevendo na Seção I o Crime de Corrupção Privada no Esporte (art. 165), que não existia anteriormente, representando uma das maiores novidades em relação à tipificação que havia no revogado Estatuto do Torcedor.

Na Seção II foram previstos os Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos, sendo tipificados o cambismo (art. 166) e sua facilitação (art. 167), crimes que já existiam no antigo Estatuto do Torcedor.

Outros novos tipos penais vieram previstos na Seção III - Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas, tais como os crimes de Utilização Indevida de Símbolos Oficiais (arts. 168 e 169), de Marketing de Emboscada por Associação (art. 170) e de Marketing de Emboscada por Intrusão (art. 171).

Ainda com relação a crimes, a nova Lei Geral do Esporte trouxe outros tipos penais que já existiam no anterior Estatuto do Torcedor, embora com poucas mudanças na descrição típica e em alguns aspectos normativos.

Assim é que, no Capítulo V – Dos Crimes contra a Integridade e a Paz no Esporte, a Seção I previu os Crimes contra a Incerteza do Resultado Esportivo (arts. 198, 199 e 200), prevendo, ainda, na Seção II os Crimes contra a Paz no Esporte (art. 201).

Por fim, vale ressaltar que os crimes previstos na nova Lei Geral do Esporte são, em regra, de ação penal pública incondicionada, à exceção daqueles tipificados nos arts. 168, 170 e 171, em que somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados.

 

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