Operadoras de telefonia não são obrigadas a instalar bloqueadores em estabelecimentos penais

15/11/2016

Por Redação- 15/11/2016

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4861, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal declarou  a inconstitucionalidade da Lei n. 15.829/2012, do Estado de Santa Catarina, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.

O ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada determina às empresas operadoras do serviço móvel pessoal a instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações nos estabelecimentos penais estaduais e adota outras providências.

O argumento é de que a norma afronta a competência legislativa privativa da União. "Ao estabelecer restrições ao funcionamento da rede de telefonia celular, a lei invadiu competência legislativa privativa da União Federal".

Após a declaração de inconstitucionalidade, o Desembargador Roberto Lucas Pacheco, Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização – GMF/TJSC, determinou a expedição de ofício, aos coordenadores do GMF e aos juízes com competência na área criminal, a fim de cientificá-los da decisão.

Confira aqui a decisão do STF:  certidao-de-julgamento-adi-4-861-1

Fonte: STF              
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