O VOTO DO PRESO NAS ELEIÇÕES DE 2022

20/10/2022

Muito se tem falado atualmente sobre a possibilidade ou não de pessoas presas poderem votar nas eleições deste ano de 2022.

O tema suscita muita polêmica e acirra os ânimos dos apoiadores daqueles que concorrem não apenas ao cargo de chefe do executivo federal, mas também aos cargos de chefe do executivo dos estados e membros do poder legislativo, sendo muito comum a veiculação, em propaganda eleitoral, de alusões à preferência da população carcerária por determinado(s) candidato(s) ou candidata(s).

Mas a questão que se coloca é a seguinte: todas as pessoas presas podem votar?

A resposta é negativa.

Conforme dispõe o art. 38 do Código Penal, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”, sendo certo que o art. 3º da Lei nº 7.210/84 estabelece que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”

Dentre os direitos do preso, arrolados no art. 41 da Lei nº 7.210/84, não se insere o direito ao voto, o que poderia levar, numa análise mais apressada, à conclusão de que os presos não teriam direito de votar e ser votados, já que as disposições da referida Lei de Execução Penal são aplicáveis tanto aos condenados quanto aos presos provisórios (art. 2º, parágrafo único).

A Constituição Federal, entretanto, no art. 15, III, determina a suspensão dos direitos políticos dos condenados com trânsito em julgado, não lhes sendo permitido votar e nem ser votados, enquanto durarem os efeitos da condenação. Assim, estando o condenado cumprindo pena em qualquer dos regimes prisionais (fechado, semiaberto ou aberto), ou mesmo em gozo de “sursis” ou livramento condicional, terá suspensos os seus direitos políticos, não podendo votar e nem ser votado.

Portanto, o condenado definitivamente não pode ser votado e nem votar durante o cumprimento da pena.

Ocorre que a mesma vedação não se aplica ao preso provisório. Ao preso provisório é garantido o direito ao voto.

Conforme dispõe o “caput” do art. 136 do Código Eleitoral, deverão ser instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos de internação coletiva, aí inseridos aqueles que abrigam presos provisórios.

Atualmente, a Resolução n. 23.669, de 14 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições de 2022, estabelece, no Capítulo IV, Seção III, regras acerca “Do Voto das Presas e dos Presos Provisórios(as) e das Adolescentes e dos Adolescentes em Unidades de Internação.”

Diz o art. 39 da citada Resolução: “As juízas e os juízes eleitorais, sob a coordenação dos TREs, deverão disponibilizar seções em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim de que as presas e os presos provisórios(as), e os(as) adolescentes custodiados(as) em unidades de internação tenham assegurado o direito constitucional ao voto.”

No parágrafo único desse artigo, ainda, vem prescrito que se consideram:

“I - presas ou presos provisórios(as): as pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado; II - adolescentes custodiados(as) em ambiente de internação: os(as) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos submetidos(as) a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069/1990 , que dispõe sobre o ECA; III - estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presas e presos provisórios(as); e IV - unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes custodiados(as) em ambiente de internação.”

Outrossim, o art. 48 da Resolução n. 23.669/21 dispõe:

“Art. 48. Fica impedida de votar a pessoa presa que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os juízos criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto da eleitora ou do eleitor definitivamente condenado(a).”

Com relação à captação do voto, as seções eleitorais devem ser instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar. Para poder votar, a presa ou o preso provisório deverão ter se alistado ou transferido o seu local de votação para a seção eleitoral do estabelecimento penal onde se encontrar recolhido(a).

Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência relativos a presas e presos provisórios devem ser realizados de forma remota ou presencialmente nos estabelecimentos em que se encontram, por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre a juíza ou o juiz eleitoral e as administradoras ou administradores dos referidos estabelecimentos.

Assim, a presa ou o preso provisório deverão ser alistados ou transferir seu local de votação para a seção eleitoral mais próxima do estabelecimento em que se encontram. Essa opção de transferência para as seções especiais poderá ser efetuada mediante formulário próprio, com a manifestação de vontade da eleitora ou do eleitor e sua assinatura.

Com relação à escolha dos candidatos, dispõe também a resolução que a listagem das candidatas e dos candidatos deverá ser fornecida à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação de adolescentes, que deverá providenciar a sua afixação nas salas destinadas às seções eleitorais para o exercício do voto pelas presas e pelos presos provisórios e adolescentes custodiados(as), competindo à juíza ou ao juiz eleitoral definir com a direção dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores ali recolhidos(as), observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Prison Bars // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações

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