O Sistema Único de Saúde – SUS e a Saúde Suplementar possuem um rol que fixa os serviços e tratamentos cuja prestação é obrigatória.
Os entes públicos (União, Estados e Municípios) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS são responsáveis pela elaboração e atualização das listas de cobertura no âmbito do SUS e das operadoras de plano de saúde, respectivamente.
A questão é frequentemente judicializada nas duas situações e ainda aguarda decisão definitiva dos Tribunais Superiores.
No âmbito do SUS, espera-se posição do Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 6 (Recurso Extraordinário 566471), já existindo entendimento para limitar o rol às prestações elencadas pela administração pública, ressalvadas situações excepcionais que ainda serão fixadas pela Corte[1].
Na esfera da saúde suplementar as operadoras de planos de saúde também entendem que o rol é taxativo, ao passo que os consumidores autores de processos judiciais sustentam se tratar de elenco meramente exemplificativo (que permite exceções). E a posição final será definida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (no julgamento do EREsp 1886929/SP). É bem provável que a aludida Corte reconheça a taxatividade mitigada do rol da ANS, na linha já adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em relação ao rol do SUS (Tema 6).
Recente pesquisa indicou que grande parte dos Tribunais de Justiça do Brasil entende que o rol da ANS é exemplificativo (16 Cortes)[2].
De qualquer forma, é preciso reconhecer que a incorporação de novas tecnologias (inclusive pela via judicial[3]) obedeça regras mínimas, tais como:
1º Registro na Anvisa;
2º Evidência científica;
3º Custo-efetividade e;
4º Suporte atuarial (do SUS e da operadora de plano de saúde)
Neste sentido, espera-se que o STF e o STJ adotem posturas que respeitem o regime jurídico, o marco regulatório e, acima de tudo, o equilíbrio do direito fundamentável à saúde.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 566471. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6#. Acesso em: 05 Fev. 2022.
[2] TJDF, TJGO, TJMS, TJSP, TJES, TJRJ, TJAM, TJAC, TJTO, TJAP, TJMA, TJCE, TJPE, TJRN, TJPB e TJBA. De outro lado, os Tribunais de Mato Grosso, Santa Catarina e Paraná entendem que o rol da ANS é taxativo (não admite ampliações). Fonte: GAMBA, Karla. Maioria dos TJs considera Rol da ANS como Exemplificativo. Jota. 02 Fev. 2022.
[3] SCHULZE, Clenio Jair. Incorporação de novas tecnologias e o sistema multiportas. Empório do direito. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/incorporacao-de-tecnologias-em-saude-e-o-sistema-multiportas. Acesso em: 05 Fev, 2022.
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