O Brasil tem um sistema de Incorporação de Tecnologias em Saúde com características específicas.
A principal delas reside nas múltiplas modalidades.
A primeira e mais importante é por intermédio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC. O preceito normativo que regula tal órgão é o seguinte:
“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”[1]
A segunda possibilidade reside na legitimidade dos Estados Federados e dos Municípios, que também podem criar suas próprias listas de fornecimento de medicamentos.
Em terceiro lugar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS regula e organiza o rol de procedimento e eventos em saúde voltados para as operadoras de plano de saúde[2].
Em quarto lugar, existe ainda a Judicialização da Saúde, em que os magistrados criam novas regras, ainda que em processos individuais – sem efeito coletivo -, para determinar a entes públicos ou a operadoras de plano de saúde a concessão de medicamentos não regulados em atos normativos.
Como se observa, o Brasil possui características bastante peculiares no sistema de incorporação de tecnologias em Saúde, principalmente porque possibilita várias modalidades, mediante um verdadeiro Sistema Multiportas.
Notas e Referências
[1] BRASIL. LEI nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 11 Jul. 2019.
[2] BRASIL. ANS. Resolução Normativa – RN nº 439, de 3 de dezembro de 2018. Dispõe sobre processo de atualização periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Disponível em http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzY1Nw==. Acesso em: 11 Jul. 2019.
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