O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NA NOVA LEI ANTICRIME – LEI 13.964/19

03/12/2020

Conforme já ensinava o saudoso penalista Júlio Fabbrini Mirabete[1], “o regime disciplinar diferenciado foi concebido para atender às necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa da ordem pública contra criminosos que, por serem líderes ou integrantes de facções criminosas, são responsáveis por constantes rebeliões e fugas ou permanecem, mesmo en­carcerados, comandando ou participando de quadrilhas ou organizações criminosas atuantes no interior do sistema prisional e no meio social”.

O regime disciplinar diferenciado, também conhecido pela abreviação RDD, vem previsto no art. 52 da Lei n. 7.210/84 e foi introduzido pela Lei n. 10.792/2003, consistindo num regime de disciplina carcerária especial caracterizado por maior grau de isolamento do preso e restrições ao contato com o mundo exterior.

O regime disciplinar diferenciado deve ser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, nas hipóteses previstas em lei, tanto ao condenado como ao preso provisório, nacional ou estrangeiro.

O art. 52 da Lei de Execução Penal recebeu nova redação dada pela Lei n. 13.964/19 (Lei Anticrime), apresentando o regime disciplinar diferenciado as seguintes características:

a) duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie;

b) recolhimento em cela individual;

c) visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas. Essa visita será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário;

d) direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

e) entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

f) fiscalização do conteúdo da correspondência;

g) participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

Nessa última hipótese, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

Nos casos acima mencionados, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade, ou mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

Por fim, após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

Vale lembrar, outrossim, que a Portaria nº 157, de 12 de fevereiro de 2019, disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, o que não se confunde com o regime disciplinar diferenciado, embora também se revista de notável rigor.

No Sistema Penitenciário Federal, segundo a sobredita Portaria nº 157/19, a visita social pode ser em pátio de visitação, em parlatório e por videoconferência.

Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, entretanto, as visitas sociais serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007. A visita social em parlatório será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone.

Apesar de todas as restrições impostas à visita social aos presos, a portaria excepciona o caso de presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado, dentre outros, sendo permitida, nestas hipóteses, a visita social em pátio de visitação.

Prosseguindo na disciplina mais rigorosa instituída nos presídios federais de segurança máxima, a portaria somente permite a visita social em pátio de visitação ao preso que, num período de 360 dias ininterruptos, apresentar ótimo comportamento carcerário. Essa visita social dependerá de autorização do diretor do estabelecimento penal, devidamente fundamentada no relatório da autoridade disciplinar.

Com relação às visitas sociais em parlatório, estas deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, sendo realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 visitantes, sem contar as crianças.

O visitante, por seu turno, também deverá se adequar aos termos da portaria, tendo seu acesso ao estabelecimento penal franqueado apenas se devidamente cadastrado e com agendamento prévio. O visitante deverá chegar ao estabelecimento com 30 minutos de antecedência do horário agendado, sendo admitida tolerância máxima de 10 minutos, sob pena de cancelamento da visita.

Além disso, estabelece a portaria que os visitantes deverão adotar comportamento adequado ao estabelecimento penal federal, podendo ser interrompida ou suspensa a visita, por tempo determinado, nas hipóteses de fundada suspeita de utilização de linguagem cifrada ou ocultação de itens vedados durante a visitação; de não observância das regras de segurança, dentre as quais, a proibição de insinuações e conversas privadas com servidores e prestadores de serviço; de utilização de papéis e documentos falsificados para identificação do visitante; de manifestação espontânea do próprio preso solicitando a interrupção ou a suspensão da visita;

de assistência e apoio inadequados do responsável pela criança ou interdito visitante; de posse de item vedado por Portaria do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional; de utilização de vestuário vedado por Portaria do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional; de prática de ato obsceno; e de comunicação com o preso ou com o visitante das demais cabines do parlatório.

 

Notas e Referências

[1] Execução Penal: comentários à Lei n. 7.210, de 11-7-84, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 149.

 

 

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