O Princípio da Eficiência e o Supremo Tribunal Federal

13/10/2015

Por Alexandre Pinho Fadel, Carlos Alberto Pereira das Neves Bolonha, Henrique Rangel, Igor de Lazari Barbosa Carneiro e Roberto Carlos Rocha Kayat - 13/10/2015

Tomando por pressuposto a composição do Supremo Tribunal Federal (STF) - apenas 11 membros - e sua pauta assoberbada a não poder mais, é razoável que um ministro profira sua decisão ao longo de intermináveis horas? Não haveria um múnus público na atuação do STF a impor aos ministros maior concisão na exposição de suas razões? Quais são os custos e benefícios de um ministro dispor de uma tarde para fundamentar seu voto, diante das milhares de ações e recursos, de inegável importância, aguardando pauta para julgamento? Em tal situação, não estaria ocorrendo inaceitável desprezo do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CR)?

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais também é princípio constitucional (art. 93, IX, CR). Deve, porém, se compatibilizar com outros princípios de idêntica relevância. Na situação em foco, podem-se apontar não somente o princípio da duração razoável do processo, mas também o princípio da eficiência (art. 37, caput, CR), vale dizer, a busca por melhores resultados possíveis ao menor custo possível - custo, aqui, entendido como a quantidade utilizada de um dos insumos necessários à lavra de decisões judiciais: o tempo.      Assim, exposições mais concisas seriam mais responsivas à sociedade, tendo em vista o grande número de questões que estão embarreiradas aguardando julgamento.

Analisar os custos dessas longas sessões do Plenário é uma tarefa relativamente simples. Para cada hora em que um voto é minuciosamente pronunciado, uma hora da pauta é desperdiçada para solucionar outra controvérsia judicial. Por outro lado, avaliar os benefícios dessa prática parece ser algo bem menos objetivo.  Dois “benefícios” se destacariam: redução de incertezas relativas à matéria e promoção de maior deliberação entre ministros.

Contudo, nem sempre uma longa fundamentação é esclarecedora. O máximo de motivação não está diretamente relacionado ao mínimo de incerteza. Quando muitos fundamentos são trazidos por cada um dos onze ministros, identificar as razões determinantes do julgamento se torna uma tarefa extremamente complexa. Em casos paradigmáticos, a decisão pode ser conhecida entre profissionais do direito, sem que se saiba ao certo por que se chegou àquele desfecho. Isso é um sintoma de incerteza quanto à ratio decidendi do caso, algo prejudicial à correta aplicação de precedentes. Do mesmo modo, se há incerteza entre os profissionais do direito, haverá incerteza entre os demais cidadãos.

Por outro lado, alguns estudos acadêmicos demonstram a “impermeabilidade” dos membros do STF. Os ministros chegam à sessão com seus votos prontos. Durante a cansativa leitura, a regra é não haver debate. O espaço público se divide em onze segmentos de uso privativo de cada autoridade, que, em alguns casos, sequer admitem interrupções – muito menos que haja deliberação. Além disso, ao invés de haver enfrentamento dialético entre argumentos contrapostos, pedidos para longas vistas parecem mais atrativos aos ministros. Com frequência, membros do STF passam horas tornando públicas opiniões que restam não abrangidas pelo acordo formado. Razões dissidentes são importantes, desde que expostas como tais, e não como pretensamente corretas em meio àquelas que prevaleceram. Pagamos um elevado preço para ter, em contrapartida, uma grande confusão.

A crítica não se refere a nenhum ministro específico, mas a uma prática deletéria da própria Corte ao desempenhar o seu importante papel institucional. O atual rito de votação do STF custa caro ao Brasil e, ao que parece, não nos beneficia com redução de incertezas ou promovendo maior deliberação.


Alexandre Fadel

Alexandre Pinho Fadel é Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professor da Universidade da Amazônia (UNAMA) e da Faculdade Metropolitana da Amazônia (Famaz). Pesquisador do Direitos Humanos, Ética e Hermenêutica (UFPA) e do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições - LETACI (PPGD/UFRJ). Email: pinhofadel@gmail.com

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Carlos BolonhaCarlos Alberto Pereira das Neves Bolonha é Professor Adjunto da Graduação e da Pós-Graduação em Direito – FND/PPGD/UFRJ. Vice Diretor da FND/UFRJ e Coordenador de Pesquisa da Graduação. Diretor do Centro de Pesquisa e Documentação da OAB/RJ. Coordenador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições – LETACI (PPGD/UFRJ), com o apoio do CNPq e da FAPERJ. Email: bolonhacarlos@gmail.com

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Henrique RangelHenrique Rangel é Mestrando em Teorias Jurídicas Contemporâneas pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGD/UFRJ). Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1). Pesquisador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições - LETACI (PPGD/UFRJ). Email: henriquerangelc@gmail.com

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Igor de LazariIgor de Lazari Barbosa Carneiro é Graduando em Direito na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Técnico Judiciário da Justiça Federal da 2ª Região. Pesquisador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições - LETACI (PPGD/UFRJ). Email: igorlazari@ufrj.br

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Roberto KayatRoberto Carlos Rocha Kayat é Mestre em direito também pela UFRJ (Programa de Pós Graduação em Direito – Teorias Jurídicas Contemporâneas – 2012). Atualmente, é Advogado da União – Categoria Especial – membro da Advocacia Geral da União. Pesquisador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições – LETACI (PPGD/UFRJ). Email: rcrkbr@gmail.com

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Imagem Ilustrativa do Post: 16-06-2015 Vice-presidente Michel Temer na posse do Luiz Edson Fachin no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal // Foto de: Michel Temer // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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