O NOVO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL.

06/04/2023

No dia 03.04.2023 foi sancionada a Lei n. 14.540, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

A bem da verdade, a nova lei deriva da conversão da Medida Provisória n. 1.140, de 27.10.2022, editada no governo Bolsonaro, tendo sofrido ampliação em seu alcance e passando a abranger a prevenção e o enfrentamento não apenas ao assédio sexual nas escolas, como também aos demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual em toda a administração pública e em todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.

Para a caracterização da violência prevista na nova lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Código Penal, na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e na Lei n. 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

De maneira bastante acertada, a nova lei estabelece como objetivos do programa, a prevenção e enfrentamento à prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos pela lei; a capacitação dos agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos pela lei; e a implementação e disseminação de campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.

Ademais, os órgãos e entidades abrangidos pela lei deverão elaborar ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes: I – esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual; II – fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral; III – implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal; IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas; V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos; VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal; VII - criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam conteúdos mínimos de causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual, de consequências para a saúde das vítimas, de meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos, de direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação, de mecanismos e canais de denúncia e de instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

Importante ressaltar que a nova lei estabelece ainda o dever legal de qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos.

Por fim, e não menos importante, todas as ações realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual deverão observar as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da Lei nº 13.431/17, que são a abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida; capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento; planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias; celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência; priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

 

 

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