O NOVO CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL    

17/01/2019

No dia 20 de dezembro de 2018 foi publicada a Lei nº 13.772, sancionada no dia anterior, alterando a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Acerca da violação da intimidade da mulher como forma de violência doméstica e familiar, já tivemos oportunidade de tecer considerações em artigo anterior, nesta coluna.

No presente artigo, analisaremos o novo crime do art. 216-B do Código Penal, inserido em um novo capítulo acrescentado ao Título VI da Parte Especial do Código Penal, denominado “Da Exposição da Intimidade Sexual”.

O crime de registro não autorizado da intimidade sexual, portanto, foi tipificado no art. 216-B do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a tutela da intimidade sexual da vítima.

Punem-se as condutas de “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.”

Esse novo tipo penal visa à proteção da intimidade sexual da vítima, preservando-a da exposição indevida de sua nudez ou de seus atos sexuais ou libidinosos de caráter íntimo e privado.

Já há, na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente, disposição semelhante no art. 240, que criminaliza as condutas de “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.” A proteção da intimidade sexual, nesse aspecto, se cingia apenas a vítima criança ou adolescente. A nova Lei nº 13.772/18 estendeu a proteção também à pessoa adulta.

Sujeito ativo do novo crime pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.

Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente da orientação ou opção sexual. Como acima mencionado, tratando-se de criança ou adolescente, estará tipificado o crime do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A conduta vem expressa pelos verbos produzir, fotografar, filmar ou registrar, podendo ser praticada por qualquer meio (fotos, vídeos, desenhos ou qualquer outra forma de captação de imagem, remotamente ou em tempo real).

A atuação criminosa do agente deve envolver cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, devendo se dar “sem autorização dos participantes”, ou seja, sem a anuência de todos os que participam da cena.

Se a cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso envolver diversas pessoas, todas deverão autorizar, a fim de que não se caracterize o delito. Não basta a autorização de apenas um ou alguns dos participantes, porque, neste caso, estaria violada a intimidade sexual dos que não consentiram.

Trata-se de crime doloso, que se consuma com a efetiva prática das condutas incriminadas, ausente a autorização dos participantes.

Não há necessidade, para a configuração do crime ora em comento, que o agente ofereça, troque, disponibilize, transmita, venda ou exponha à venda, distribua, publique ou divulgue, por qualquer meio, a fotografia, filmagem, registro ou montagem da cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso. Se isto ocorrer, estará configurado o crime do art. 218-C do Código Penal (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia). Vale ressaltar que nada impede haja concurso material entre os crimes dos arts. 216-B e 218-C do Código Penal.

A pena cominada ao novo crime é ínfima, de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, o rito será o comum sumaríssimo, da Lei nº 9.099/95.

A tentativa é admissível, uma vez fracionável o “iter criminis”.

A ação penal é pública incondicionada.

O parágrafo único do novo art. 216-B traz figura assemelhada à do “caput”, punindo com a mesma pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, aquele que realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Nesse caso, a vítima não participou da cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso, mas nela foi incluída por montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, feito pelo sujeito ativo do crime.

 

Imagem Ilustrativa do Post: No // Foto de: Henry Burrows // Sem alterações

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