A recente Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, publicada no DOU em 25 de setembro de 2018, alterou o Código Penal para, além de outras providências, tipificar o crime de importunação sexual, inclusive estabelecendo causas de aumento de pena para os crimes contra a liberdade sexual e para os crimes sexuais contra vulnerável, tratando, ainda, do estupro coletivo e do estupro corretivo.
Importante ressaltar que, ao criar um novo tipo penal chamado de importunação sexual, a nova lei revogou expressamente o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que cuidava da contravenção penal de importunação pública ao pudor.
O crime de importunação sexual vem, agora, previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a tutela da liberdade sexual da vítima.
Pune-se a conduta do agente que “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
Esse tipo penal guarda similitude com a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no art. 61 do Dec. lei nº 3.688/41, que foi expressamente revogada, como já dissemos, pelo art. 3º, II, da Lei nº 13.718/18. Entretanto, vale ressaltar que não ocorreu “abolitio criminis” em relação à sobredita contravenção penal, uma vez que seu conteúdo migrou para outro tipo penal (atual art. 215-A), permitindo a continuidade da punição da importunação sexual de maneira mais severa. Aplica-se, no caso, o princípio da continuidade normativo-típica, também chamado de princípio da continuidade normativa típica, em que uma conduta prevista em uma norma penal revogada continua sendo incriminada pela norma ou pelo diploma revogador. Nesse caso, há o deslocamento do conteúdo infracional para outro tipo penal. Portanto, em hipótese alguma houve a “abolitio criminis” da conduta consistente em importunar sexualmente alguém.
Sujeito ativo do novo crime pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum, eis que o tipo não reclama uma qualidade especial do sujeito ativo.
Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente da orientação ou opção sexual.
A conduta típica vem expressa pelo verbo “praticar”, que significa realizar, fazer, levar a efeito. Deve o agente praticar contra a vítima “ato libidinoso”, que é todo ato tendente à satisfação da lascívia e concupiscência, excetuando-se, nesse tipo penal, por obvio, a conjunção carnal.
Havendo conjunção carnal com a vítima, estará tipificado outro delito.
Além disso, para a configuração do crime, a lei exige que o ato libidinoso deva ser praticado “sem a anuência” da vítima, contra a vontade dela, ou seja, sem o seu consentimento, expresso ou tácito. Caso haja o consentimento, expresso ou tácito, da vítima, não haverá importunação sexual. Nessa hipótese de duas ou mais pessoas praticarem publicamente atos libidinosos de forma consensual, poderá restar caracterizado o crime de ato obsceno (art. 233 do CP). Nesse último caso, o agente e a pessoa (que não será considerada vítima) estarão, ambos, participando da prática de atos libidinosos, ocorrendo a ofensa ao pudor público e a consequente tipificação no crime de ato obsceno.
Trata-se de crime doloso, que se consuma com a efetiva prática do ato libidinoso por parte do agente, presentes, evidentemente, o objetivo de satisfação de lascívia e a ausência de consentimento da vítima.
Para a configuração do crime de importunação sexual, deve o agente, portanto, ter a finalidade específica de satisfazer a lascívia própria ou a de terceiro. Lascívia é luxúria, sensualidade, libidinagem. A finalidade, nesse caso, deve ser a satisfação do prazer sexual próprio ou de outrem.
Ademais, o crime é subsidiário, ou seja, somente estará configurado se o ato não constituir crime mais grave. Cuida-se de subsidiariedade que vem expressa no preceito secundário da norma. A pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, “se o ato não constitui crime mais grave”.
Em caso de prisão em flagrante, somente a autoridade judiciária poderá conceder fiança, de acordo com o disposto no art. 322 do Código de Processo Penal (“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”).
É cabível, também, ao crime de importunação sexual, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que a pena mínima não é superior a 1 (um) ano.
A tentativa é admissível, uma vez fracionável o “iter criminis”.
Por fim, a ação penal é pública incondicionada, seguindo a regra dos crimes contra a dignidade sexual e de acordo com a alteração introduzida pela citada Lei nº 13.718/18.
Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações
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