O DIREITO DE RESPOSTA NÃO OFENDE AS LIBERDADES DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO  

25/03/2021

Conforme já tivemos oportunidade de ressaltar em artigo anterior, nesta coluna, o direito de resposta, no Brasil, vem previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei nº 13.188/15, sendo gratuito e proporcional ao agravo, garantido ao ofendido, em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Em nosso artigo anterior, inclusive, ressaltamos que não há liberdade de expressão sem direito de resposta, institutos que se complementam e constituem corolários do estado democrático de Direito.

O instituto do direito de resposta voltou à baila, recentemente, no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5415, 5418 e 5436) que questionavam dispositivos da Lei nº 13.188/15, que disciplina a matéria.

As ADIs 5415, 5418 e 5436 foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Associação Brasileira de Imprensa e pela Associação Nacional dos Jornais, questionando, basicamente, se a retratação exime o veículo de comunicação de assegurar o direito de resposta e afasta o dever de indenização por dano moral.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora julgando parcialmente procedentes as referidas ADIs, decidiu que o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social não ofende a liberdade de expressão e de imprensa.

O Ministro Dias Toffoli já havia, em 10.03.2021, apresentado seu voto no sentido de que a regulação do direito de resposta constitui uma ferramenta capaz de inverter ou compensar a relação de forças e garantir a paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social. Ainda segundo o voto do Ministro, o direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento, ressaltando, ainda, sua característica complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, ao permitir a inserção, no debate público, de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.

Ainda em seu voto, Dias Toffoli asseverou que, após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, o ofendido ainda pode exercer o direito de resposta, que não se confunde com a retratação, ficando, ainda, assegurada a possibilidade de obter a reparação pelo dano moral sofrido.

Vale lembrar que, de acordo com o disposto no art. 12 da lei, os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem deverão ser deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata a lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário. Inclusive, o ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável, com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva, não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto na citada lei.

Com relação à proporcionalidade, o Ministro Dias Toffoli destacou que a resposta deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão ou duração da matéria que a ensejou, considerando constitucional o disposto no art. 4º da lei.

Nesse sentido, dispõe o art. 4º da lei:

“Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

§1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

§4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.”

Tendo o Supremo Tribunal Federal retomado o julgamento das ações em 11.03.2021, o Ministro Nunes Marques afirmou que o direito de resposta, para que surta efeito, deve observar os princípios da equivalência e da imediatidade, uma vez que, em caso contrário, a retificação não seria capaz de restaurar plenamente a honra da pessoa ofendida. Nunes Marques também entendeu que a previsão de que a retratação espontânea não afasta a reparação do dano causado é constitucional, considerando que essa retratação pode não ter o mesmo ímpeto da matéria ofensiva ou não resgatar plenamente a verdade. No mesmo sentido foram os votos dos demais Ministros da Corte.

Por fim, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, constante do artigo 10 da Lei nº 13.188/15. Nesse aspecto, foi conferida ao referido artigo interpretação no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.

 

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