O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

02/04/2020

O crime de violação de sigilo funcional vem previsto no art. 325 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a proteção à Administração Pública, tutelando o interesse de manter em segredo determinados atos administrativos.

Dispõe o tipo penal:

"Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

§2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

Trata-se de crime subsidiário, que somente se consuma se o fato não constitui crime mais grave.

O sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, ainda que esteja aposentado ou em disponibilidade. Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o particular eventualmente prejudicado pela violação do segredo.

A conduta típica vem expressa pelo verbo "revelar", que significa tornar claro, descobrir, contar, e pelo verbo "facilitar", que significa tornar fácil, auxiliar. No primeiro caso ocorre a "revelação direta", pois o funcionário comunica o fato a terceiro. Na segunda hipótese (facilitar a revelação), ocorre a "revelação indireta", permitindo ao terceiro tomar conhecimento do fato sigiloso.

Para a perfeita configuração do delito, é necessário que a revelação seja passível de dano e que o funcionário tenha consciência da necessidade do segredo por força da sua função e que o segredo seja de interesse público.

O sigilo pode decorrer de lei, de determinação judicial ou de determinação administrativa.

Cuida-se de crime doloso, cuja consumação ocorre com o conhecimento do segredo por terceiro. Admite-se a tentativa desde que a facilitação ou revelação não seja oral.

Sendo crime formal, basta para a consumação a potencialidade de dano à Administração.

Há que se não confundir, entretanto, o crime ora em comento, de violação de sigilo funcional, com o crime de violação de segredo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal, punindo a conduta de  “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”

Neste último crime, de violação de segredo profissional, somente podem ser sujeitos ativos aqueles que têm ciência do segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. São os chamados “confidentes necessários”. São exemplos o advogado em relação a seu cliente, o padre em relação ao fiel e o médico em relação ao paciente.

Voltando à análise do crime de violação de sigilo funcional, a Lei n. 9.983/00 acrescentou o § 1º ao art. 325 do Código Penal, prevendo a aplicação das mesmas penas do “caput” a quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou bancos de dados da Administração Pública; ou ainda quem se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

Nesses casos, o sujeito ativo do crime é o funcionário público responsável pelo sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública.

Consuma-se essa modalidade do delito, prevista no §1º, com a mera atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma de acesso, independentemente de efetivo dano à Administração Pública ou a outrem.

Por fim, caso resulte dano à Administração Pública, em decorrência de uma das condutas típicas, a pena será de 2 a 6 anos, além de multa, conforme prescreve o § 2º do art. 325 do Código Penal, também acrescentado pela Lei n. 9.983/00.

 

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