O CRIME DE SABOTAGEM PREVISTO NA LEI 14.197/21

21/10/2021

Sob o “nomen iuris” de “sabotagem”, a nova Lei n. 14.197/21 tipificou a conduta de “destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito”, punindo-a com reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. A nova figura típica passou a ocupar o art. 359-R do Código Penal.

Vale ressaltar que a sabotagem já vinha prevista na revogada Lei n. 7.170/83 – Lei de Segurança Nacional, embora com descrição típica um tanto diversa. Dizia o art. 15 da citada lei:

“Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.”

No §1º vinham previstas causas de aumento de pena e no §2º puniam-se os atos preparatórios.

Embora não haja consenso etimológico, diz-se que o termo “sabotagem” tem origem na palavra francesa “sabotage” que, por sua vez, deriva de “sabot”, que significa tamanco. A palavra “sabotage” teria surgido a partir da revolução industrial, época em que as pessoas mais humildes utilizavam tamancos de madeira ao invés de sapatos, e aparentemente se originou do ato de trabalhadores grevistas e descontentes intencionalmente jogarem seus tamancos nas máquinas para causar danos e paralisações. Há também quem sustente que a palavra francesa “sabotage” esteja associada ao ato desleixado de caminhar ruidosamente, arrastando os tamancos.

A objetividade jurídica do novo crime de sabotagem, previsto no art. 359-R do Código Penal, é a tutela do funcionamento dos meios de comunicação ao público, dos estabelecimentos, das instalações ou dos serviços destinados à defesa nacional, os quais constituem serviços essenciais à manutenção e preservação do Estado Democrático de Direito.

Sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, já que a norma penal não exige qualidade especial do agente. Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a coletividade.

A conduta típica vem expressa pelos verbos destruir (eliminar, aniquilar, derrubar) e inutilizar (tornar inútil, incapacitar, danificar) e deve se voltar contra o objeto material, constituído pelos meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional. Meios de comunicação ao público podem consistir em rádio, televisão, jornais, correios e telégrafos, telefonia e até a própria “internet” (rede mundial de computadores), bem como qualquer outra facilidade que se destine a propiciar a comunicação do poder público com a população em geral. Os estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional se relacionam, em geral, com as Forças Armadas. As Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição Federal, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Trata-se de crime doloso, que requer, ainda, o especial fim de agir (elemento subjetivo específico) consistente no propósito de abolir o Estado Democrático de Direito. Ausente este especial fim de agir, não se configura o crime ora em comento, podendo estar tipificado outro delito, como, por exemplo, o dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), a sabotagem em estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (art. 202, segunda parte, do Código Penal), o terrorismo (art. 2º, §1º, IV, da Lei n. 13.260/16) e o dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares (art. 264 do Código Penal Militar).

O crime se consuma com a efetiva destruição ou inutilização dos meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional. A propósito, cuida-se de crime formal, não se exigindo, para a consumação, que haja a efetiva abolição do Estado Democrático de Direito. Admite-se a tentativa.

Por fim, a ação penal é pública incondicionada, valendo lembrar que esse crime será considerado inafiançável e imprescritível se for praticado por grupos armados, civis ou militares, de acordo com o disposto no art. 5º, XLIV, da Constituição Federal.

 

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